TJMS - 0811133-53.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811133-53.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Maria de Fátima Rosa Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 1.198, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de demanda repetitiva, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos atualizados pela parte, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1.198, verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2.
Deste modo, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda, já que a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos mencionados pelo juízo a quo, bem como não demonstrou qualquer impossibilidade de obtê-los. 3.
Recurso desprovido. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:12
Não-Provimento
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31/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:23
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811133-53.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Maria de Fátima Rosa Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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