TJMS - 0810885-87.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 16:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 16:07
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:01
Tutela Provisória
-
14/07/2025 21:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Patricia Fernanda da Silva (OAB 97704/PR) Processo 0810885-87.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivison Carlos Espindola Brandão, Roseni Althaus Brandão, João José Ribeiro Brandão, Yolanda Espindola Brandão - Réu: Amandio Garcia Cristóvão Junior, Rodrigo Otano Simões - comprovem os AA, em cinco dias, o recolhimento da primeira das cinco parcelas mensais em que será dividido o valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atentem-se que as parcelas vincendas deverão ser quitadas na mesma data e nos quatro meses subsequentes, independentemente de nova intimação.
Expeça-se e disponibilize nos autos, a escrivania, desde já, as cinco guias para pagamento das parcelas.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
10/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:39
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:16
Processo Reativado
-
16/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Patricia Fernanda da Silva (OAB 97704/PR) Processo 0810885-87.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivison Carlos Espindola Brandão, Roseni Althaus Brandão, João José Ribeiro Brandão, Yolanda Espindola Brandão - Réu: Amandio Garcia Cristóvão Junior, Rodrigo Otano Simões - Intima-se as partes do ofício juntado às f. 1449 e ss. -
25/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 09:45
Arquivado Provisoriamente
-
04/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0810885-87.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivison Carlos Espindola Brandão, Roseni Althaus Brandão, João José Ribeiro Brandão, Yolanda Espindola Brandão - Réu: Amandio Garcia Cristóvão Junior, Rodrigo Otano Simões - Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade processual aos Autores, Ivison Carlos Espindola Brandão, João José Ribeiro Brandão, Roseni Althaus Brandão e Yolanda Espindola Brandão, e concedo-lhes o prazo de quinze (15) dias para que comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Ao seu tempo retornem.
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
16/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:52
Indeferimento
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0810885-87.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivison Carlos Espindola Brandão, Roseni Althaus Brandão, João José Ribeiro Brandão, Yolanda Espindola Brandão - Réu: Amandio Garcia Cristóvão Junior, Rodrigo Otano Simões - Os documentos de fls. 1.375/1.396 não atendem a integralidade da determinação anterior (fls. 1.363/1.364), notadamente a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, e de certidões expedidas pelo CRI local e Detran, dos Autores Ivison Carlos Espindola Brandão, Roseni Althaus Brandão e Yolanda Espíndola Brandão, e das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em nome de todos, a despeito da inexistência de complexidade ou de motivo que justifique a não exibição.
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para juntada de cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos, pelos Autores Ivison Carlos Espindola Brandão, Roseni Althaus Brandão e Yolanda Espíndola Brandão; ou, no caso de isenção, da(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, e de cópias das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em nome de todos os Autores, sob as consequências anteriormente assinaladas.
Antecipo aos Autores que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a)(s) declarante(s) e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
A emenda de fls. 1.367/1.396 será apreciada após o atendimento das providências acima e/ou do recolhimento das custas de ingresso.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
07/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0810885-87.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivison Carlos Espindola Brandão, Roseni Althaus Brandão, João José Ribeiro Brandão, Yolanda Espindola Brandão - Réu: Amandio Garcia Cristóvão Junior, Rodrigo Otano Simões - Faculto aos Autores a emenda da petição inicial para que:- i) indiquem seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para correspondência, se o possuírem (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) esclareçam e, se for o caso, retifiquem a inicial e/ou adequem os instrumentos de procuração de fls. 43 e 45, porquanto, a despeito do nome do Autor "João José Ribeiro Brandão" indicado à fl. 1 corresponder ao teor dos documentos pessoais de fl. 54, naqueles instrumentos de procuração constam "João José Espíndola Brandão"; iii) esclareçam e, se for o caso, adéquem os pedidos de mérito deduzidos no item "04", de fl. 34, porquanto, a despeito da irrelevância do nomem iuris da ação no qual se faz menção à "nulidade de acordo homologado judicialmente" (fl. 1) de acordo com a correspondente causa de pedir (cfe. item "4", fls. 10/17), não há, contudo, formulação de pedido certo e determinado nesse sentido e, a despeito do pedido alternativo deduzido no item "04", subitem "ii", de fl. 34 nele não há indicação de qual escritura pública e/ou novação de dívida se refere, tornando-o genérico, aleatório, incerto e indeterminado. iv) formulem pedido liminar e de mérito, certo e determinado, com a indicação do imóvel(is) rural(is) que pretende ver livre de constrição; v) manifestem sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 319, VII c/c 334, CPC); vi) produzam prova documental de sua alegada carência financeira, mediante a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e/ou de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seus nomes. vii) apontem qual o raciocínio desenvolvido para alcançar o valor atribuído à causa de fl. 35, retificando-o, se for o caso, à vista do que preceitua o art. 292 do CPC.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento da liminar e/ou da inicial e/ou do benefício da gratuidade judiciária e/ou de presumir-se, contrario sensu, interesse na realização da audiência de conciliação e/ou de retificação de ofício do valor da causa, se houver nos autos elementos que a possibilite.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
21/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 16:05
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 15:37
Apensado ao processo numero do processo
-
02/10/2024 15:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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