TJMS - 0810822-62.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810822-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Araci Alves da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Araci Alves da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo descontos indevidos em benefício previdenciário, declarando a inexistência de relação jurídica, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 2.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé; (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito; (iv) examinar a adequação da verba honorária de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de litigância de má-fé em sede recursal configura inovação recursal, sendo inadmissível por não ter sido apreciada na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, autorizam a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do TJMS.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar as peculiaridades do caso, sendo majorado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O termo inicial dos juros moratórios sobre a restituição de valores, em regra, incide a partir da citação (CC, art. 405) mas, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a fixação desde cada desconto, conforme sentença de origem.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Considerando o trabalho desenvolvido, fixa-se a verba em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, sendo inaplicável a tabela da OAB em se tratando de honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: A alegação de litigância de má-fé em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado ou desconto em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando fixado em valor insuficiente.
O termo inicial dos juros de mora segue, em regra, o art. 405 do Código Civil, mas não pode ser alterado em prejuízo do recorrente em sede recursal (non reformatio in pejus).
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando o percentual sobre o valor da condenação não remunerar adequadamente o trabalho do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.013, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804465-09.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803015-56.2024.8.12.0045, Rel.
Des.
Alexandre Branco Pucci, j. 13.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 12:42
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/09/2025 12:42
Provimento em Parte
-
17/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:08:14 local.
-
05/09/2025 07:57
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:42
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 07:37
Processo Cadastrado
-
29/08/2025 07:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809225-25.2024.8.12.0110
Cris Mayara Rodrigues dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2025 17:07
Processo nº 0802934-49.2023.8.12.0011
Ana Cecilia Brandao de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Almir Alves de Souza Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 13:30
Processo nº 0802934-49.2023.8.12.0011
Ana Cecilia Brandao de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Almir Alves de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 16:36
Processo nº 0800476-25.2024.8.12.0011
Rodrigo Marques da Silva
Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 22:35
Processo nº 0810822-62.2024.8.12.0002
Araci Alves da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2024 15:21