TJMS - 1402536-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:03
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 08:31
Baixa Definitiva
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27/09/2023 08:29
INCONSISTENTE
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11/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1402536-86.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Recorrido: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ROSEMARY DA SILVA VALENZUELA DE BARROS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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27/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 17:58
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2023 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1402536-86.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Recorrido: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402536-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Município de Ponta Porã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REENQUADRAMENTO E AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE DANO IN VERSO - VEDAÇÃO CONTIDA NO ADC 4 - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Além da matéria posta apresentar certa complexidade, tem-se que a concessão de liminar para fins de antecipar o reenquadramento da servidora pública, com acrescimento de seus vencimentos, encontra vedação no ordenamento jurídico, ante a possibilidade de dano inverso (art. 300, § 3º, do CPC). 2.
Afora isso, o STF já decidiu que "em tema deantecipaçãodetutelacontra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em:reclassificaçãoou equiparação deservidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias aservidor público". 3.
Decisão de indeferimento mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402536-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Município de Ponta Porã No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta em debate, próprio desta fase, não verifico o preenchimento ao menos de um dos requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal, qual seja, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a antecipação da tutela antes do julgamento do presente recurso, uma vez que a questão gira em torno de diferença de valores não pagos, os quais poderão ser objeto de futura condenação.
Assim, à luz dessas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após encaminhe-se os autos ao Procurador de Justiça para apresentação de parecer.
Intimem-se. -
02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402536-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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