TJMS - 1402532-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:50
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402532-49.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Embargado: Tatiane Bianchi Maximo Trindade Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 08:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/06/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402532-49.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Embargado: Tatiane Bianchi Maximo Trindade Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
31/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:49
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402532-49.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Embargado: Tatiane Bianchi Maximo Trindade Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402532-49.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Agravado: Tatiane Bianchi Maximo Trindade Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) EMENTA - AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO SANEADORA - APLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM COOPERATVAS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - MANTIDOS - REVOGAÇAO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça é indispensável que haja prova de que a condição financeira do beneficiário tenha mudado para melhor, afastando-o da situação de miserabilidade, o que não ocorre no caso em questão.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as disposições do Código Consumerista são aplicáveis às relações existentes entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras.
O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo a ele verificar a pertinência ou não da produção probatória, que julgar necessária ao desfecho da demanda, e, por ser o magistrado de primeiro grau o condutor do processo e estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, razão pela qual a decisão não merece reparos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402532-49.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Agravado: Tatiane Bianchi Maximo Trindade Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O presente recurso não traz em suas razões, nenhum fato novo ou então qualquer argumento que justifique a modificação anteriormente proferida, e, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida que se impõe, quando não se encontram presentes os requisitos autorizadores para justificar a necessidade de ser conferido o efeito buscado, quais sejam, elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402532-49.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Agravado: Tatiane Bianchi Maximo Trindade Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) Em sede de cognição sumária, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, porquanto não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, como também entendo que a decisão não causa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, razão pela qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC. Às providências. -
02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402532-49.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Agravado: Tatiane Bianchi Maximo Trindade Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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