TJMS - 0805029-65.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805029-65.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Antonia Frigeri de Souza Repre.
Legal: Deoclésio Pereira de Souza Junior do Kézio Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) Perito: Italo Araújo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025. -
17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:45
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805029-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) Apelada: Antonia Frigeri de Souza Repre.
Legal: Deoclésio Pereira de Souza Junior do Kézio Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Perito: Italo Araújo Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H.
DISTINÇÃO ENTRE ATENÇÃO DOMICILIAR, HOME CARE E INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
CLASSIFICAÇÃO ASSISTENCIAL DO BENEFICIÁRIO COM BASE NA TABELA ABEMID E NO ESCORE NEAD APONTAM BAIXA COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE CUIDADOS AMBULATORIAIS QUE PODEM SER FEITOS POR CUIDADOR OU FAMILIAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que, confirmando a tutela, julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou de fornecimento de tratamento em regime de home care, com "Técnico de enfermagem 24 horas 07 dias na semana, Fisioterapia 1x/dia por 05 dias da semana, Fonoaudiologia 1x/dia por 05 dias da semana, Enfermagem semanal, Nutricionista quinzenal, Médico clínico quinzenal, e inclui ainda, todo insumo, medicamento, equipo, fraldas, equipamentos e aparelhos que o médico prescrever".
II.
Questões em discussão: 2.
Discute-se a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento pelo regime de home care, conforme pleiteado, e a existência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Assim, conclui-se que a assistência em tempo integral 24h de que necessita a Requerente poderá ser realizada por cuidador ou familiar, por se tratar de cuidado de baixa complexidade (de acordo com as tabelas de avaliação de complexidade de atendimento domiciliar), que dispensa conhecimento técnico ou manuseio de tecnologia especializada, conforme dispõem as normativas a respeito da obrigatoriedade de cobertura de assistência domiciliar. 4.
Assim, como não restou comprovada a conduta ilícita perpretada pela Apelante, a qual forneceu o tratamento necessário dentro do previsto na legislação e no contrato, deve ser reformada a sentença também no ponto que arbitrou indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de conduta ilícita indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 5 Recurso de Apelação conhecido e provido.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9656/1998.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL. -
11/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 14:26
Provimento
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11/09/2025 08:16
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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08/09/2025 09:00
Julgado
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:22
Certidão
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18/08/2025 09:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
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10/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 14:39
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 12:38
Inclusão em Pauta
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805029-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) Apelada: Antonia Frigeri de Souza Repre.
Legal: Deoclésio Pereira de Souza Junior do Kézio Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Perito: Italo Araújo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:45
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 07:41
Processo Cadastrado
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16/07/2025 17:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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