TJMS - 0806154-97.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:52
Prazo em Curso
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15/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 06:35
Prazo em Curso
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05/09/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte requerida devidamente intimada a providenciar o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais arbitrados na decisão, sendo R$ 300,00 a serem depositados na subconta dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 18:36
Emissão da Relação
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03/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:01
Documento Digitalizado
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11/07/2025 15:24
Prazo em Curso
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08/07/2025 15:31
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 09:14
Autos preparados para expedição
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13/06/2025 13:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ) Processo 0806154-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lislei Queiroz de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A - Portanto, rejeito as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Do saneamento - 1.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a) à existência de saques indevidos e desfalque nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP; b) à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; c) à existência de má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP por parte do banco requerido; d) a existência de danos morais e materiais. 2.
No caso em tela, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição bancária não colocou, à disposição de qualquer cliente em potencial, produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 3.
Desta forma, a relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial pela parte autora, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos indicados nos 'a', 'b', 'c' e 'd'. 5.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Para tal finalidade, nomeio como perito judicial Paulo Fernandes, residente e domiciliado nesta cidade, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem rateados entre as partes, cabendo destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, competindo ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de sua cota, caso seja sucumbente. 5.1.
O perito deverá ser cientificado acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 5.2.
Aceito o encargo, intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 5.3 Intime-se, ainda, o Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência desta decisão. 5.4.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 10:08
Emissão da Relação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/05/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 15:31
Outras Decisões
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28/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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16/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:02
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ) Processo 0806154-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lislei Queiroz de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
11/03/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 08:31
Emissão da Relação
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08/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 06:06
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 07:15
Emissão da Relação
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28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:05
Prazo em Curso
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12/02/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:53
Prazo em Curso
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23/01/2025 18:52
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:09
Expedição em análise para assinatura
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16/10/2024 06:09
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0806154-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lislei Queiroz de Souza - Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6.
Intimem-se. -
15/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 09:03
Emissão da Relação
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16/09/2024 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 10:46
Recebida petição inicial
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10/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:04
Informação do Sistema
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10/09/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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