TJMS - 0911728-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:38
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911728-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Cristina Valdete Francisca da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Pires & Cia Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA "ANTECEDENTES" - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 RELATIVA ÀTENTATIVA - TESE RECHAÇADA - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO PENA DE MULTA - INCABÍVEL - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSTÂNCIA INADEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica, pois o produto do furto suplanta a percentagem de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, patamar este adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o comportamento dissimulado da vítima acentua sobremaneira a reprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a incidência do postulado da insignificância.
II.
Escorreita a negativação dos maus antecedentes da apelante, consoante análise da certidão de antecedentes acostada aos autos, uma vez que presente duas condenações com trânsito em julgado, capazes de configurar não só a referida vetorial, como também a agravante de reincidência.
III. É imprescindível a readequação quando, sem nenhuma fundamentação, opta o magistrado por patamar superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica, considerado pelos tribunais como ideal para tal fim.
IV.
Não restam dúvidas de que a fração de 3/5 é necessária e adequada ao caso concreto, evidenciando-se que o iter criminis, por pouco, não alcançou o exaurimento, pois a apelante chegou muito próximo de se apoderar dos bens, sendo tal intento delitivo frustrado pela pronta intervenção de terceira pessoa.
V.
Apesar de a pena estar em patamar inferior a quatro anos, não se pode falar em abrandamento do regime prisional, eis que o regime fechado foi acertadamente aplicado à pessoa reincidente e que registra antecedentes, nos termos do artigo 33, §2.º e §3.º, do Código Penal.
VI.
No mesmo sentido, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em visto o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
VII.
A sanção pecuniária cominada ao tipo penal já foi estabelecida no patamar mínimo de 1/30 do salário-mínimo, e guardou simetria com a pena pecuniária aplicada, sendo impossível aplicar menor fração.
VIII.
O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado em fase de execução da pena.
IX.
Recurso parcialmente provido.
Parcialmente com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/10/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911728-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Cristina Valdete Francisca da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Pires & Cia Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 11:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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