TJMS - 0868918-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:52
INCONSISTENTE
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868918-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Marileide Aguilar Rocha Advogado: Roselaine Ferreira da Silva Pereira (OAB: 28920/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - COBRANÇA DEVIDA - RMC DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Inexistência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 02.
A ausência de vício no consentimento quando da assinatura do contrato, obriga as partes aos termos nele estabelecidos, em razão do pacta sunt servanda. 03.
O contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado possui reserva de margem por sua própria natureza, de forma que não há ato ilícito praticado pela ré nos termos do artigo 188, II, parte final, do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868918-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Marileide Aguilar Rocha Advogado: Roselaine Ferreira da Silva Pereira (OAB: 28920/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 17:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:22
INCONSISTENTE
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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