TJMS - 0845958-60.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 10:59
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 10:59
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriane Cardoso (OAB 26309B/MS), Adjair Sanches Coelho (OAB 273415/SP) Processo 0845958-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assotrans Sp Clube de Apoio Aos Condutores de Transporte de Carga - Réu: João Carlos de Abreu - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 111-119. -
01/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriane Cardoso (OAB 26309B/MS), Adjair Sanches Coelho (OAB 273415/SP) Processo 0845958-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assotrans Sp Clube de Apoio Aos Condutores de Transporte de Carga - Réu: João Carlos de Abreu - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu a efetuar o pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 25.557,13 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), que deverá ser atualizada pelo IPCA-IBGE a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 10:37
Decorrido prazo de parte
-
15/11/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriane Cardoso (OAB 26309B/MS), Adjair Sanches Coelho (OAB 273415/SP) Processo 0845958-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assotrans Sp Clube de Apoio Aos Condutores de Transporte de Carga - Réu: João Carlos de Abreu - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização de provas outras além daquelas já constantes dos autos. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem meramente documental, de modo que se revela descabida a produção de quaisquer outras provas, já que não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado nestes autos.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforça-se que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
16/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:13
Outras Decisões
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15/07/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:51
de Conciliação
-
26/02/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:19
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:17
Determinada Requisição de Informações
-
29/12/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2023 10:23
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 14:42
Remetidos os Autos para destino.
-
25/10/2023 14:42
Remetidos os Autos para destino.
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25/10/2023 13:29
Remetidos os Autos para destino.
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25/10/2023 13:29
Decorrido prazo de parte
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28/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:52
Decisão ou Despacho
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26/09/2023 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2023 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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25/09/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2023 14:23
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2023 14:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/08/2023 12:00
Juntada de tipo de documento
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17/08/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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