TJMS - 0801265-15.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:07
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes da r. sentença s de fls.188/189, que segue: Vistos etc.
Nos termos do artigo 40 da lei federal n. 9.099, DEIXO DE HOMOLOGAR a sentença proferida pela Juíza Leiga, e, em seu lugar, PROFIRO outra, nos seguintes termos.
Dispensado o relatório nos termos da lei de regência.
Decido.
O pedido deduzido na inicial é improcedente.
Assim é porque, de acordo com o relato contido na peça vestibular, a culpa por não ter a autora e sua família embarcado em voo com partida em Campo Grande (MS) e destino a Guarulhos (SP) é da própria parte e não da empresa ora demandada, o que se afirma, repito, à luz da própria narrativa contida em referida peça.
Explico.
De acordo com o que consta da narrativa autoral, a parte e sua família chegaram ao aeroporto de Campo Grande em 21.5.24, às 2h28min, com "check-in já realizado", e lá se dirigiram ao guichê da companhia aérea, onde não havia nenhum atendente presente para dar assistência.
Assim fizeram por "desconhecimento de que poderiam ir diretamente ao portão de embarque".
Sem precisar em que momento isso ocorreu, informa a parte que "foram informados de que o voo já havia partido", e que "a requerida se recusou a remarcar o voo".
Conforme se extrai do bilhete de embarque de fl. 35, o embarque estavaprogramado para se iniciar às 2h20, com término previsto para 2h45.
De fato, se a parte e sua família chegaram no aeroporto às 2h28, praticamente não haveria mais tempo para embarcarem no voo.
Calha lembrar que todas as companhias aereas que operam em território nacional orientam os seus usuários a chegarem ao aeroporto com antecedência mínima de 2h, o que, à toda evidência, não foi observado pelo autor.
Só por ai já se nota a improcedência do pedido.
A autora imputa falha de prestação de serviços à ré ao informar que, quando chegou, ela e sua família, no aeroporto e se dirigiu ao guichê da companhia, não havia nenhum funcionário ali para atendê-lo.
Ocorre que essa alegação não possui nenhum respaldo no conjunto probatório constante dos autos, não se podendo atribuir à ré no caso concreto o ônus de provar fato contrário a tal alegação, pois, embora se trate inquestionavelmente de relação deconsumo, os contornos fáticos apresentados nos autos já são contrários ao pleito da consumidora, razão pela qual, nesse ponto, entendo que o ônus da prova deve recair sobre o autor, até porque tinha ele totais condições de provar a alegação.
E como não provou o fato constitutivo do direito alegado, o pleito não pode prosperar.
Diante de todo o exposto, o pedido é julgado IMPROCEDENTE.
Sem condenação em custas ou honorários.
PRI.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe., prazo de cinco dias. -
02/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 15:38
Emissão da Relação
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28/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:28
Registro de Sentença
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28/08/2025 16:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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28/08/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 16:25
Expedição de NULL.
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26/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 23:33
Prazo em Curso
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19/11/2024 17:35
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/10/2024 07:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Reutter Grasso de Santana (OAB 41297/BA) Processo 0801265-15.2024.8.12.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cirça Laurentino Pereira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
08/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 10:27
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 10:27
Emissão da Relação
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08/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/10/2024 09:15
Expedição de Carta.
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08/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 06:24
Prazo em Curso
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07/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/10/2024 17:45
Autos preparados para expedição
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05/10/2024 17:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/10/2024 17:45
Emissão da Relação
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05/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/11/2024 05:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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22/07/2024 07:44
Autos preparados para expedição
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22/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/07/2024 10:03
Informação do Sistema
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19/07/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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