TJMS - 0870393-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, pois a prova oral deferida no saneador compete à parte requerente (fato 2 - f. 183), ou seja, a única prova deferida em favor da parte requerida (fato 1) é a prova documental suplementar, e não houve insurgência por meio de recurso.
Transcorrido o prazo da intimação, voltem para a prolação da sentença.
Intimem-se. -
22/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:43
Outras Decisões
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06/05/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dijalma Mazali Alves (OAB 10279/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0870393-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiz Gabriel de Carvalho - Réu: Remotors Comércio de Motos Ltda - 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC É incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de uma motocicleta nova - Yamaha/FZ25 FAZER, em 29/3/2023 (f. 21-26).
Fato 1.
A controvérsia cinge-se acerca do defeito na embreagem da motocicleta e a sua extensão, bem como a negativa da parte requerida em realizar o pagamento do conserto, no valor de R$1.120,00, ao argumento de que o item embreagem não possuía garantia, conforme manual do proprietário. Ônus da prova: Apesar da aplicação do CDC, incumbe à cada parte a prova dos fatos alegados, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 2.
Compete à parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: testemunhal e documental. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes de direito referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:43
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dijalma Mazali Alves (OAB 10279/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0870393-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiz Gabriel de Carvalho - Réu: Remotors Comércio de Motos Ltda - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Nada sendo requerido, voltem para a prolação da sentença. 3.
Com requerimentos, à conclusão para o saneamento do feito.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 17:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:23
de Conciliação
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23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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22/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2024 15:59
de Instrução e Julgamento
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20/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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