TJMS - 0801911-37.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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31/07/2025 09:02
Prazo em Curso
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23/07/2025 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:04
Prazo em Curso
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 12:23
Prazo em Curso
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30/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 09:40
Emissão da Relação
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 07:07
Prazo em Curso
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30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO JOSÉ DA CRUZ MARTINS (OAB 7668/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801911-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Bairros - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, b) condenar a requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença.
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
29/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 09:55
Emissão da Relação
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28/05/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:46
Registro de Sentença
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28/05/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:26
Prazo em Curso
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:22
Prazo em Curso
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15/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 09:14
Emissão da Relação
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08/04/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 09:46
Proferida decisão interlocutória
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20/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 07:39
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801911-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Bairros - Intimo o autor para que se manifeste acerca de eventual revelia da parte requerida. -
06/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 10:46
Emissão da Relação
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
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05/12/2024 07:23
Prazo em Curso
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27/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:10
Prazo em Curso
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11/11/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:51
Prazo em Curso
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17/10/2024 17:45
Prazo em Curso
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17/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:12
Expedição em análise para assinatura
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15/10/2024 10:33
Autos preparados para expedição
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801911-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Bairros - 1.
Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.1 Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 3.
Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. -
14/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 12:34
Emissão da Relação
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07/10/2024 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 09:14
Recebida petição inicial
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04/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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