TJMS - 0801911-37.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801911-37.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosangela Bairros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
A autora pleiteou a condenação solidária das rés à restituição de valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de uma parcela de R$ 59,90 gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do débito não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O dano moral indenizável pressupõe lesão relevante à personalidade, à honra ou à dignidade, não se configurando por meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. 4) O desconto único e de pequeno valor (R$ 59,90) não compromete o sustento da autora nem gera repercussão em sua esfera moral, configurando mero transtorno cotidiano, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJMS. 5) Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 6) A instituição financeira atuou no evento danoso ao permitir o débito em conta corrente, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade solidária, em consonância com a jurisprudência do TJMS e de outros Tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) O desconto indevido de pequeno valor, sem repercussão na subsistência ou na honra do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2) A instituição financeira que viabiliza o débito em conta responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes de contratação inexistente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 606.382/MS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 04.03.2004, DJ 17.05.2004, p. 238; TJMS, Apelação Cível nº 0800930-18.2023.8.12.0018, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 29.11.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801226-51.2020.8.12.0016, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 29.10.2021; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*38-55, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilso Domingos Pereira, j. 11.11.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 08:07
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 08:07
Provimento em Parte
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:47 local.
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20/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801911-37.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosangela Bairros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 16:27
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 10:38
Processo Cadastrado
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19/08/2025 10:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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