TJMS - 0801199-43.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:14
Certidão
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18/08/2025 14:14
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 12:59
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:20
Certidão
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10/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/07/2025 12:04
Certidão
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10/07/2025 12:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/07/2025 05:34
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801199-43.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravado: Andreia Cristina da Silva Albuquerque Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Presidência. -
09/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 08:02
Julgamento Virtual Finalizado
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09/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 08:02
Não-Provimento
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02/07/2025 09:23
Incluído em pauta para 02/07/2025 09:23:01 local.
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28/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:35
Prazo em Curso
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15/05/2025 05:54
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801199-43.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravado: Andreia Cristina da Silva Albuquerque Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025. -
14/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:24
Processo Dependente Iniciado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801199-43.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Andreia Cristina da Silva Albuquerque Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801199-43.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Andreia Cristina da Silva Albuquerque Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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