TJMS - 0823170-79.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:19
Prazo em Curso
-
30/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
20/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:10
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 16:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 15:55
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:41
Registro de Sentença
-
15/08/2025 14:41
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 15:30
Expedição de NULL.
-
25/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:47
Prazo em Curso
-
02/03/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823170-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jonatas Eliezer Ferreira Denarde - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INICIALMENTE rejeito a preliminar judicial da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por Jonatas Eliezer Ferreira Denarde em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa no período compreendido entre 31/01/2020 a 28/12/2021 e ainda, até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa após 28/12/2021 e ainda, até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 28/12/2021 com o início do pagamento financeiro devido de 29.12.2021 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 21:41
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:05
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 16:01
Emissão da Relação
-
24/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:25
Registro de Sentença
-
24/01/2025 18:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
24/01/2025 12:56
Expedição de NULL.
-
15/01/2025 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 07:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
-
15/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 15:38
Prazo em Curso
-
04/12/2024 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
02/12/2024 15:45
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823170-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jonatas Eliezer Ferreira Denarde - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
29/11/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 09:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 09:51
Emissão da Relação
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:07
Prazo em Curso
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 05:14
Prazo em Curso
-
04/10/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823170-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jonatas Eliezer Ferreira Denarde - Despacho/decisão: Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento. -
03/10/2024 14:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 14:47
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:55
Autos preparados para expedição
-
25/09/2024 16:12
Informação do Sistema
-
25/09/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823173-34.2024.8.12.0110
Antonio Carlos Braga
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 15:26
Processo nº 0800146-53.2020.8.12.0048
Construtora Paulo Barbosa Eirelli-EPP
Municipio de Rochedo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2020 18:26
Processo nº 0850799-64.2024.8.12.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Alessandra Rosselli Alencar Boeri
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 11:49
Processo nº 0804412-67.2024.8.12.0008
Maria Eliza Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 14:55
Processo nº 0804412-67.2024.8.12.0008
Maria Eliza Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2024 21:08