TJMS - 0860406-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Certidão
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01/09/2025 16:19
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860406-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Andressa Ferreira Martins Gomes Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabemembargosde declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860406-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Andressa Ferreira Martins Gomes Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 11:35
Processo Dependente Cadastrado
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14/07/2025 09:28
Incidente em Processamento
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04/07/2025 11:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860406-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Andressa Ferreira Martins Gomes Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nos termos do art. 14, caput e § 3.º do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, conforme a Súmula 479, do STJ, A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Demonstrada a fraude e a falha na prestação de serviços, mormente porque a própria instituição financeira, em falha em sua segurança, deveria ter restituído os valores subtraídos indevidamente da conta do consumidor.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e , no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 10:32
Julgamento Virtual Finalizado
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02/07/2025 10:32
Não-Provimento
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01/07/2025 04:22
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860406-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Andressa Ferreira Martins Gomes Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:06
Incluído em pauta para 30/06/2025 03:06:31 local.
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27/06/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860406-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Andressa Ferreira Martins Gomes Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 07:30
Processo Cadastrado
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25/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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