TJMS - 0804545-41.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804545-41.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Arnaldo Riveros da Rocha Filho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:48
Publicação
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12/02/2025 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 15:53
Outras Decisões
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07/02/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:35
Atribuição de competência
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15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804545-41.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arnaldo Riveros da Rocha Filho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Arnaldo Riveros da Rocha Filho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804545-41.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arnaldo Riveros da Rocha Filho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804545-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Arnaldo Riveros da Rocha Filho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Arnaldo Riveros da Rocha Filho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006) - INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL.
PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (30,400 KG DE COCAÍNA) - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA - MODULADORA DESFAVORÁVEL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS - BENESSE AFASTADA.
REGIME PRISIONAL - PENA ACIMA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - FECHADO IMPOSITIVO.
RECURSO PROVIDO.
I - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06.
Impositivo o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de mais de 30 kg de cocaína.
II - A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos mais graves que provoca.
O tráfico de cocaína, em elevada quantidade, justifica o recrudescimento da pena-base por tratar-se de uma das substâncias mais nocivas à saúde, com elevado e rápido poder viciante.
III - O fato de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado para tal fim constitui fundamento idôneo ao juízo negativo das circunstâncias do crime, pois relaciona-se ao modus operandi, tendo por objetivo dificultar o trabalho de fiscalização e atribuir maior comodidade aos narcotraficantes na prática da empreitada criminosa.
IV - Constitui prova de integração a organização criminosa, a justificar o afastamento do benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, o fato de o agente transportar para outro Estado da Federação elevada quantidade de substância entorpecente (mais de 30 quilos de cocaína), com participação e financiamento de terceiros, em viagem executada com minuciosa organização e planejamento.
V - Em atenção ao disposto pelo artigo 33 do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a oito anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VI - Recurso ministerial provido, com o parecer INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE AUMENTO DO PATAMAR APLICADO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APELO PREJUDICADO DIANTE DO AFASTAMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL.
I - Sendo provido o apelo ministerial para o fim de afastar o tráfico privilegiado, resta prejudicadoo recurso da defesa que visava o aumento aplicado pela incidência de referida benesse.
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial e julgaram prejudicado o apelo defensivo, nos termos do voto do Relator .. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804545-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Arnaldo Riveros da Rocha Filho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Arnaldo Riveros da Rocha Filho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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