TJMS - 0811772-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimadas as partes da sentença de f. 80-81. - 
                                            
19/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 15:48
Emissão da Relação
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29/07/2025 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:28
Registro de Sentença
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29/07/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:31
Manifestação do Ministério Público
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13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:27
Autos entregues em carga ao Promotor
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0811772-74.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Michele Vieira, Gabriel Lucca Vieira Nunes - Intimação do teor da r. decisão de f. 67: "Defiro justiça gratuita.
Anote-se e insira-se tarja no SAJ.
No mais, cumpra-se integralmente conforme deliberado. Às providências e intimações necessárias.". - 
                                            
16/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/05/2025 09:20
Emissão da Relação
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30/04/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 18:48
Proferida decisão interlocutória
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30/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2025 09:33
Prazo em Curso
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21/03/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0811772-74.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Michele Vieira, Gabriel Lucca Vieira Nunes - Intimada a parte inventariante da certidão de f. 61, para juntada dos documentos faltantes, no prazo de 15 dias. - 
                                            
20/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
19/03/2025 18:37
Emissão da Relação
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19/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:28
Expedição em análise para assinatura
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12/03/2025 12:57
Prazo em Curso
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11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:56
Prazo em Curso
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30/01/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0811772-74.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Michele Vieira, Gabriel Lucca Vieira Nunes - Intimada parte inventariante Decisão f.30-33.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento. - 
                                            
29/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 16:07
Emissão da Relação
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22/11/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 12:47
Prazo em Curso
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15/10/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelino Duarte (OAB 2549/MS) Processo 0811772-74.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Michele Vieira - Intimação do teor da r. decisão de f. 30/33: "Postergo a análise do benefício de assistência judiciária gratuita para após a juntada das primeiras declarações/plano de partilha onde constem a descrição completa dos bens e títulos do espólio e a atribuição de valor aos bens para fins de partilha.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros (f. 7) e meeira(o) (f. 6 e 8) no SAJ e respectivas representações processuais (f. 4-5 e 23-24).
Converto em arrolamento comum.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Nomeio Michele Vieira como inventariante do espólio de André Nunes da Costa independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. [...]". - 
                                            
11/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
10/10/2024 12:41
Emissão da Relação
 - 
                                            
10/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
10/10/2024 12:34
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
20/09/2024 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
20/09/2024 18:55
Emenda à Inicial
 - 
                                            
19/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 07:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
12/09/2024 07:36
Redistribuição de Processo - Saída
 - 
                                            
12/09/2024 07:36
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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11/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
29/08/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/08/2024 16:58
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/08/2024 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/08/2024 13:25
Outras Decisões
 - 
                                            
29/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/06/2024 12:55
Prazo em Curso
 - 
                                            
03/06/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
29/05/2024 08:40
Emissão da Relação
 - 
                                            
17/04/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/04/2024 18:48
Concedida a emenda à inicial
 - 
                                            
24/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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