TJMS - 1417583-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 10:34
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/12/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417583-66.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Wendel Prates Borges Advogado: Diego Souto Machado Rios (OAB: 11677/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir o corte de energia elétrica e a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito pretérito apurado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 2.
O autor alega que o débito decorre de suposto desvio de energia elétrica em unidade consumidora de terceiro, sem relação com o imóvel de sua titularidade, além de apontar irregularidades no procedimento de apuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Discute-se a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome do consumidor por débito pretérito, enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que não é lícito o corte de energia elétrica por débito pretérito, sendo tal medida restrita a débitos atuais. (REsp 1.658.348/GO e TJMS, AI n. 1404018-40.2021.8.12.0000). 3.
A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 2.132/00) veda a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enquanto houver discussão judicial sobre a dívida. 4.
A essencialidade do serviço de energia elétrica justifica a concessão da medida, evitando-se danos irreparáveis ao agravante, que utiliza o serviço para fins comerciais e de subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não é permitido o corte de energia elétrica por débito pretérito, cuja cobrança está sendo judicialmente discutida, restringindo-se a interrupção ao inadimplemento de fatura regular. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é vedada enquanto pendente ação judicial questionando a legalidade do débito, nos termos da Lei Estadual nº 2.132/00 e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Estadual nº 2.132/00.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.348/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/6/2017; TJMS, AI n. 1404018-40.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 16/7/2021; TJMS, AI n. 1416782-53.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 7/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:46
Provimento
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11/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 14:34
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:04
Inclusão em Pauta
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28/11/2024 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
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20/11/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/11/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417583-66.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Wendel Prates Borges Advogado: Diego Souto Machado Rios (OAB: 11677/MS) Advogado: Élson Ferreira Gomes Filho (OAB: 12118/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Fábio Isidoro Oliveira (OAB: 12004/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 16:35
Revogada a Medida Liminar
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16/10/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 04:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/10/2024 00:01
Publicação
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15/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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15/10/2024 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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