TJMS - 0848915-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0848915-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Denisar José Ferragut, Maria Arminda Bezerra Ferragut, Beltrão Advogados Associados S.s. - Exectdo: Esdras Fleitas Tejada - Ante a certidão de f. 41/42, converto o bloqueio em penhora e determino seu levantamento em favor da parte exequente, conforme postulado à f. 55/58.
Determino a inclusão do nome da parte executada por meio do SERASAJUD, pelo valor atualizado da dívida.
Após, manifeste-se a parte autora, em dez dias, a fim de requerer o que for de direito. -
19/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:33
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0848915-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Denisar José Ferragut, Maria Arminda Bezerra Ferragut, Beltrão Advogados Associados S.s. - Exectdo: Esdras Fleitas Tejada - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/02/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
-
16/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0848915-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Denisar José Ferragut, Maria Arminda Bezerra Ferragut, Beltrão Advogados Associados S.s. - Reqdo: Esdras Fleitas Tejada - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º c/c CPC 520, § 2º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, § 1º, incisos I a VII. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 Se sobrevier o trânsito em julgado, certifique-se, devendo ser transladado ao presente feito cópia da decisão caso ocorra qualquer das hipóteses do art. 520, incisos II e III, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:58
Apensado ao processo numero do processo
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05/09/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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