TJMS - 0823989-23.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 09:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS), Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB 28436/MS) Processo 0823989-23.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Jaline Elisa Lopes Machado - Réu: Dut's Empreendimentos Artísticos - Eireli - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
29/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:48
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
06/01/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0823989-23.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Jaline Elisa Lopes Machado - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, determino a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 14:44
Evolução da Classe Processual
-
09/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 16:55
Processo Reativado
-
12/11/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em data
-
16/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0823989-23.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaline Elisa Lopes Machado - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em favor da AUTORA, referente à devolução dos valores efetivamente pagos pelo ingresso do show ocorrido em 20/04/2022.
Os juros simples serão contados a partir da citação (CC 405 -responsabilidade contratual) e a correção monetária a partir do desembolso; e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da AUTORA no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os juros simples serão contados a partir do evento danoso - data do primeiro desconto (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
II - Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor da condenação dos danos materiais com a quantia referente à condenação em danos morais).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquive-se. -
15/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 21:59
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 17:05
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2024 15:15
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 14:26
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:47
Decisão ou Despacho
-
30/08/2023 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:25
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 13:58
de Conciliação
-
04/04/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 14:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 14:52
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 14:52
de Instrução e Julgamento
-
14/11/2022 12:33
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 17:12
de Instrução e Julgamento
-
13/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 16:46
de Instrução e Julgamento
-
07/10/2022 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 08:16
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2022 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 16:52
de Instrução e Julgamento
-
03/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2021 15:13