TJMS - 0802997-58.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:13
Prazo em Curso
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05/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:12
Evolução da Classe Processual
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04/08/2025 16:04
Autos preparados para expedição
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04/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:17
Prazo em Curso
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15/07/2025 14:44
Documento Digitalizado
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15/07/2025 07:37
Autos preparados para expedição
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15/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:27
Processo Reativado
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12/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em data
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09/05/2025 08:07
Prazo em Curso
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09/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS), Anderson Castelo da Silva - réu-revel Processo 0802997-58.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moveis Vitoria Ltda - Réu: Anderson Castelo da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar ANDERSON CASTELO DA SILVA ao pagamento de R$ 1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 28/08/2024, ambos a contar do vencimento da nota promissória (03/09/2020).
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *** Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
08/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 07:44
Emissão da Relação
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15/04/2025 07:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:30
Registro de Sentença
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15/04/2025 07:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 15:17
Expedição de NULL.
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07/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/03/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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07/11/2024 19:28
Prazo em Curso
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07/11/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/10/2024 17:46
Juntada de NULL
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22/10/2024 17:46
Juntada de Mandado
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04/10/2024 06:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS) Processo 0802997-58.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moveis Vitoria Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
03/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 13:54
Emissão da Relação
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03/10/2024 13:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/10/2024 13:04
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 12:37
Prazo em Curso
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03/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/10/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 05:40:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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16/09/2024 11:42
Autos preparados para expedição
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13/09/2024 19:02
Informação do Sistema
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13/09/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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