TJMS - 0857644-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 16:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 10:41 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/11/2024 20:33 Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação ADV: Fernanda Corrêa de Oliveira (OAB 6751/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0857644-15.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Beltrão Advogados Associados S.s - Reqda: Ana Beatriz Guimarães Fontdevila Duverges - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
 
 Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores (desde que exista procuração para tanto)/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
 
 Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
 
 Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Arquive-se.
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                                            20/11/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 17:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/11/2024 22:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação ADV: Fernanda Corrêa de Oliveira (OAB 6751/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0857644-15.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Beltrão Advogados Associados S.s - Reqda: Ana Beatriz Guimarães Fontdevila Duverges - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
 
 Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            15/10/2024 20:55 Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 17:57 Determinada Requisição de Informações 
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                                            07/10/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 17:35 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            03/10/2024 17:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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