TJMS - 0824467-24.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 10:07
Emissão da Relação
-
08/09/2025 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:50
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 11:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 15:38
Emissão da Relação
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:24
Processo Reativado
-
16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 08:54
Prazo em Curso
-
29/03/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0824467-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Cláudia Xavier da Silva - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores 09/10/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Cláudia Xavier da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.30/32, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Aristides Lobo, n. 711, casa 05, Los Angeles, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n. 1 *56.***.*90-80), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, de forma simples, perfazendo R$ 1.756,18 (um mil setecentos e cinquenta e seis reis reais e dezoito centavos), a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ana Cláudia Xavier da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
17/03/2025 08:13
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 09:33
Emissão da Relação
-
13/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:46
Registro de Sentença
-
13/02/2025 19:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/02/2025 14:51
Expedição de NULL.
-
05/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/02/2025 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:15
Prazo em Curso
-
16/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 03:20
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0824467-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Cláudia Xavier da Silva - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
08/11/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 16:29
Emissão da Relação
-
28/10/2024 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 16:43
Juntada de NULL
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:03
Prazo em Curso
-
15/10/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:50
Expedição em análise para assinatura
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0824467-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Cláudia Xavier da Silva - Intimação da decisão interlocutória de p. 30/32: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Ana Cláudia Xavier da Silva na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
No mais, em sendo pertinente e cabível à espécie, cite-se e intime-se a parte demandada, aguardando-se, então, a realização da audiência de conciliação / instrução e julgamento." -
10/10/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 10:12
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 07:41
Emissão da Relação
-
09/10/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 19:04
Tutela Provisória
-
09/10/2024 16:19
Informação do Sistema
-
09/10/2024 16:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839490-80.2023.8.12.0001
Lorena Aparecida Cano
Veronica Cano
Advogado: Dejanira de Jesus Estevao Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2023 21:05
Processo nº 0850854-49.2023.8.12.0001
Gilson Lopes de Castro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Eloi Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 16:21
Processo nº 0801275-14.2023.8.12.0008
Ozeas Nascimento Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Machado Pedro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 10:50
Processo nº 0816429-23.2024.8.12.0110
Norma Franco do Nascimento Vieira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2024 11:28
Processo nº 0818339-85.2024.8.12.0110
Francineide Moreira da Silva
Rotele Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Fernando da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 16:55