TJMS - 0809132-06.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 10:01
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 09:43
Emissão da Relação
-
08/07/2025 07:38
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 07:07
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 15:32
Proferida decisão interlocutória
-
03/01/2025 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Tedesco (OAB 9470/MS), Karina Dalla Pria Balejo (OAB 9061/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162B/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Mário Cardoso Junior (OAB 12534/MS), Karison Almeida Pimentel (OAB 23462/ES), Ludmilla Rabelo Feriane (OAB 34300/ES) Processo 0809132-06.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Carlos Lachi - Exectdo: Lacchi Comércio e Representações Ltda Epp - Vistos etc. 1) O advogado da parte executada peticionou nos autos informando sua renúncia ao mandato.De acordo com o art. 112 do CPC "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (...)".Assim, deverá o advogado da parte executada comprovar que cientificou o mandante acerca da renúncia.
Prazo: 10 dias. 2) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 3) Defiro a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD e SNIPER.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR), bem como através do SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
04/10/2024 09:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 09:40
Emissão da Relação
-
03/09/2024 21:32
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 21:31
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Informações Sniper
-
02/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:24
Prazo em Curso
-
23/08/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 17:16
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 11:33
Prazo em Curso
-
14/05/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 09:36
Emissão da Relação
-
08/05/2024 18:12
Prazo em Curso
-
08/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:06
Registro de Sentença
-
22/04/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 18:03
Prazo em Curso
-
01/02/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 16:53
Emissão da Relação
-
16/01/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 22:26
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 14:16
Emissão da Relação
-
19/12/2023 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:11
Registro de Sentença
-
19/12/2023 16:48
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 17:21
Emissão da Relação
-
30/08/2023 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2023.
-
17/08/2023 12:46
Juntada de Informações
-
02/08/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 10:52
Emissão da Relação
-
27/06/2023 20:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 20:41
Outras Decisões
-
19/05/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:57
Juntada de Informações
-
15/08/2022 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 08:49
Prazo em Curso
-
29/07/2022 13:50
Prazo em Curso
-
28/07/2022 19:01
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 19:01
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2022 12:59
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2022 07:41
Autos preparados para expedição
-
22/07/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 07:40
Prazo em Curso
-
18/07/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2022 10:57
Emissão da Relação
-
24/06/2022 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2022 09:07
Prazo em Curso
-
30/05/2022 09:06
Emissão da Relação
-
16/05/2022 12:48
Prazo em Curso
-
16/05/2022 12:39
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 06:57
Expedição em análise para assinatura
-
11/05/2022 10:59
Autos preparados para expedição
-
10/05/2022 16:01
Prazo em Curso
-
10/05/2022 15:58
Juntada de Informações
-
10/05/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 17:05
Autos preparados para expedição
-
03/05/2022 10:39
Prazo em Curso
-
05/04/2022 19:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 12:22
Prazo em Curso
-
15/03/2022 20:42
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2022 10:20
Emissão da Relação
-
17/02/2022 20:30
Prazo em Curso
-
16/02/2022 17:55
Documento Digitalizado
-
16/02/2022 17:55
Documento Digitalizado
-
16/02/2022 17:55
Documento Digitalizado
-
16/02/2022 17:55
Documento Digitalizado
-
16/02/2022 17:55
Juntada de Mandado
-
16/02/2022 17:54
Juntada de NULL
-
09/12/2021 06:13
Prazo em Curso
-
07/12/2021 17:47
Prazo em Curso
-
07/12/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:04
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2021 09:38
Autos preparados para expedição
-
06/12/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 13:19
Prazo em Curso
-
03/12/2021 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/12/2021 09:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/12/2021 20:43
Publicado ato_publicado em 01/12/2021.
-
01/12/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2021 09:57
Emissão da Relação
-
29/11/2021 18:50
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 18:49
Juntada de NULL
-
22/11/2021 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2021 11:26
Prazo em Curso
-
28/09/2021 17:24
Prazo em Curso
-
28/09/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:17
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2021 20:47
Publicado ato_publicado em 20/09/2021.
-
20/09/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2021 07:47
Emissão da Relação
-
16/09/2021 15:42
Prazo em Curso
-
16/09/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:06
Prazo em Curso
-
24/08/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2021 16:19
Emissão da Relação
-
11/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 08:22
Autos preparados para expedição
-
04/08/2021 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/08/2021 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2021 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 06:34
Prazo em Curso
-
30/06/2021 15:03
Prazo em Curso
-
30/06/2021 12:34
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 12:34
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 12:33
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 10:28
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2021 11:59
Autos preparados para expedição
-
05/06/2021 12:44
Informação do Sistema
-
05/06/2021 12:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/06/2021 23:12
Publicado ato_publicado em 01/06/2021.
-
01/06/2021 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2021 10:51
Emissão da Relação
-
19/05/2021 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2021 10:50
Recebida petição inicial
-
14/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:25
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/04/2021 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/04/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 22:32
Publicado ato_publicado em 29/03/2021.
-
29/03/2021 22:32
Publicado ato_publicado em 29/03/2021.
-
29/03/2021 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2021 13:21
Emissão da Relação
-
25/03/2021 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/03/2021 12:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/03/2021 12:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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