TJMS - 0800267-46.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:36
INCONSISTENTE
-
21/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800267-46.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ozeias Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Embargado: Rodrigo Calderão da Silva Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734A/MS) Interessado: Nilson Pereira de Sousa Advogado: Josiane Gouvea Carvalho (OAB: 6425/MS) Interessada: Raylla Aparecida Cordeiro Fernandes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da relatora.. -
18/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800267-46.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Ozeias Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Embargado: Rodrigo Calderão da Silva Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734A/MS) Interessado: Nilson Pereira de Sousa Advogado: Josiane Gouvea Carvalho (OAB: 6425/MS) Interessada: Raylla Aparecida Cordeiro Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2024 02:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825962-18.2019.8.12.0001
Marcela de Matos Martines de Souza
Gilberto de Souza
Advogado: Walquiria Menezes Moraes Barroso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2019 17:08
Processo nº 0828798-56.2022.8.12.0001
Rozemare da Silva Fernandes
Hedge Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2022 16:51
Processo nº 0834075-82.2024.8.12.0001
Joalheiria e Reloj Piazza D'Oro LTDA
Bruno de Oliveira Siqueira
Advogado: Carlos Antonio Belmudes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2024 18:50
Processo nº 0800205-13.2024.8.12.0109
Celso Boaventura Ferreira
Dalciza Alves de Oliveira
Advogado: Alessandro Almeida Esmi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 18:40
Processo nº 0847981-42.2024.8.12.0001
Aline Roberta dos Santos Teixeira
Advogado: Roselaine Ferreira da Silva Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 08:35