TJMS - 0809333-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809333-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fernando Ferreira da Silva Gomes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, em razão de alegada negativação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome do autor no SCR sem comunicação anterior e da possibilidade de indenização por danos morais em razão dessa inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O SCR é considerado cadastro de restrição de crédito, sendo exigida a comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, da Resolução CMN nº 5.037/22 e da Resolução Bacen nº 4.571/2017. 5.
A instituição financeira não comprovou o envio da notificação prévia da negativação, o que caracteriza conduta ilícita e impõe a exclusão da anotação indevida. 6.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a existência de inscrições legítimas anteriores em desfavor do autor impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa, à luz da Súmula 385 do STJ. 7.
Aplicada a sucumbência recíproca, considerando o parcial provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC e normas do Banco Central, configura ilegalidade, impondo sua exclusão. 2.
A ausência de notificação prévia, isoladamente, não enseja reparação por danos morais quando preexistentes inscrições legítimas em nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 373, II e 85, §2º; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 15, parágrafo único, II e IV; Resolução Bacen nº 4.571/2017, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.099.527/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/9/2010; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1/10/2024; TJMS, Ap.
Cív. n. 0814293-89.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024, p. 03/12/2024. -
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:58
Provimento em Parte
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11/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
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02/04/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809333-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fernando Ferreira da Silva Gomes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 12:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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