TJMS - 0812808-22.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:53
Prazo em Curso
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28/05/2025 09:36
Prazo em Curso
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28/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO (OAB 15500/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS) Processo 0812808-22.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Adão Oliveira Zanon - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., Icatu Hartford Seguros S/A - Intimação das partes do despacho de fl. 104: Assim sendo, indefiro o pedido de substituição do perito nomeado.
Proceda-se com as determinações constantes às p. 86/88.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 10:02
Emissão da Relação
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14/04/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:20
Documento Digitalizado
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17/10/2024 15:02
Prazo em Curso
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17/10/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO (OAB 15500MS/), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS) Processo 0812808-22.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Adão Oliveira Zanon - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., Icatu Hartford Seguros S/A - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, decorrente de acidente de trabalho por equiparação.
Numa análise mais detida dos autos, verifica-se que a parte Autora sustenta a responsabilidade solidária das Rés, em atenção ao dever da estipulante de prestar informações prévias ao segurado acerca das condições contratuais (Tema 1112, do STJ), o que, num juízo sumário de cognição é suficiente para a pertinência subjetiva da Ré Energisa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a estipulante, via de regra, não possui responsabilidade pela indenização securitária, salvo quando demonstrado o mau cumprimento de suas obrigações contratuais: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ATUAÇÃO.
ESTIPULANTE.
VEÍCULO.
SINISTRO.
PERDA TOTAL.
APÓLICE.
VIGÊNCIA.
VISTORIA.
SEGURADO.
PREJUÍZO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ENTE ASSOCIATIVO.
DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL.
SOLIDARIEDADE.
SEGURADORA.
OBJETIVO.
SOCORRO MÚTUO.
ASSOCIADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1.
A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4.
Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5.
A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2080290 MG 2021/0399149-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Em consonância, o TJMS tem o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - NULIDADE DA DECISÃO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.
Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14102644720248120000 Dourados, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Assim sendo, recebo a petição inicial.
Diante da vigência do atual Código de Processo Civil, no qual trouxe entre outras alterações, a audiência para tentativa de conciliação prévia entre as partes, como forma de solução amigável do litígio, determino de ofício, sua realização com fulcro no art. 139, inciso V de referido diploma legal, bem como, determino a produção antecipada de prova pericial, como instrumento de concretização do sistema processual vigente, já que sem a prova pericial, em ações que visam indenização por motivo de invalidez, seria totalmente inócua a realização da audiência conciliatória.
Há de se aplicar in casu, o Princípio da Adequação Formal, também conhecido como Adaptabilidade do Procedimento, os quais permitem ao magistrado alterar o procedimento preestabelecido pelo legislador, desde que observado o contraditório, em prol da melhor prestação jurisdicional.
Ademais, um dos princípios basilares do CPC é o da cooperação entre os participantes do processo, para a rápida solução da lide, com exaltação do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, o qual encontra-se reproduzido no art. 4º do CPC.
Segue seu teor: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Como se não bastasse, o art. 139, inciso VI, do CPC assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Quanto à antecipação da produção de prova, o CPC desvincula a medida do requisito de urgência, prevendo sua utilização em casos onde a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição, conforme preleciona o art. 381, inciso II, CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
No mesmo sentido, aplica-se por analogia ao presente caso, a Recomendação n° 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a determinação de prova pericial médica no despacho inicial em ações judiciais em face do INSS, que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, conforme disposto: Art. 1° Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Assim, atendendo os requisitos para a flexibilização judicial dos procedimentos, tendo como finalidade a possibilidade de autocomposição, atentando-se ao contraditório e a motivação, determino a realização de prova pericial de plano.
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Emerson Bongiovanni (médico ortopedista cadastrado no CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentosreais). À Sra.
Chefe de cartório para que providencie pauta fixa perante a perita, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato.
Dê-se-ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Cite-se a parte ré, dando ciência da presente decisão e, intimando para, se quiser, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, bem como, para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, invertendo-se desde já o ônus da prova, por envolver relação de consumo, com aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Consigne-se que, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335, I do CPC), inicia-se após a realização da audiência de conciliação em sendo esta infrutífera, e caso haja manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Ré.
Advirta-se a parte Ré, que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Com o laudo nos autos, à serventia para que providencie a data para a audiência de conciliação, perante o CEJUSC atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao art. 334 e § 12.
Com a data devidamente certificada nos autos, intimem-se as partes por seus patronos, fazendo constar que devem comparecer à audiência, acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC), estando autorizada a sua realização na forma presencial ou virtual, conforme Portaria 01/2024, CEJUSC-DOURADOS.
Havendo justificativa plausível pelo advogado, expeça-se o necessário à intimação pessoal.
Ciência às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, ante a declaração de p. 16.
Juntado o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito, intimando-se as partes para manifestação. Às providências necessárias.
Intime-se.Cumpra-se. -
16/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 12:46
Emissão da Relação
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15/10/2024 12:46
Prazo em Curso
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07/10/2024 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 10:34
Proferida decisão interlocutória
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22/02/2024 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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24/11/2023 12:30
Emissão da Relação
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23/11/2023 13:26
Autos preparados para expedição
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14/11/2023 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:39
Prazo em Curso
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02/03/2023 02:12
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
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01/03/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2023 10:31
Emissão da Relação
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13/02/2023 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:31
Informação do Sistema
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22/11/2022 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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