TJMS - 0841627-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/05/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841627-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Fernandes Sales Junior Advogado: Cristiane Lima da Silva (OAB: 20115/MS) Advogado: Priscila de Freitas Chave (OAB: 17588/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA (DESVIO DE ENERGIA) - RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DÉBITO REGULAR - APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação em Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, esta que tem por objeto o questionamento de fatura de recuperação de consumo emitida após constatação de adulteração em relógio-medidor de consumo de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada, decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora, além do direito do autor à indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 1.000, de 07/12/2021. 4.
Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento.
O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída. 5.
O art. 129, caput, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, impõe à concessionária a atribuição para proceder à "fiel caracterização" de eventual irregularidade na medição do consumo, assim o fazendo de forma vinculada - ou seja, não-discricionária -, nos termos da norma administrativa de regência, razão pela qual não há que se falar em vício de unilateralidade, ante a imposição normativa de fazê-lo. 6.
Na hipótese, após a constatação de adulteração feita no relógio-medidor e a consequente regularização, ocorreu alteração de consumo.
Embora os valores não sejam muito discrepantes, de alguma forma impactou no registro de consumo da unidade consumidora em aproximadamente 20 kWh/mês, estando a ré no exercício regular do direito em cobrar eventual diferença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais e isenção devido à assistência judiciária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:09
Não-Provimento
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07/05/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841627-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Fernandes Sales Junior Advogado: Cristiane Lima da Silva (OAB: 20115/MS) Advogado: Priscila de Freitas Chave (OAB: 17588/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:52
Inclusão em pauta
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28/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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