TJMS - 0841627-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 07:41 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            15/05/2025 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 11:54 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            12/05/2025 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841627-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Fernandes Sales Junior Advogado: Cristiane Lima da Silva (OAB: 20115/MS) Advogado: Priscila de Freitas Chave (OAB: 17588/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA (DESVIO DE ENERGIA) - RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DÉBITO REGULAR - APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação em Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, esta que tem por objeto o questionamento de fatura de recuperação de consumo emitida após constatação de adulteração em relógio-medidor de consumo de energia elétrica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se no presente recurso a legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada, decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora, além do direito do autor à indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 1.000, de 07/12/2021. 4.
 
 Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento.
 
 O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída. 5.
 
 O art. 129, caput, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, impõe à concessionária a atribuição para proceder à "fiel caracterização" de eventual irregularidade na medição do consumo, assim o fazendo de forma vinculada - ou seja, não-discricionária -, nos termos da norma administrativa de regência, razão pela qual não há que se falar em vício de unilateralidade, ante a imposição normativa de fazê-lo. 6.
 
 Na hipótese, após a constatação de adulteração feita no relógio-medidor e a consequente regularização, ocorreu alteração de consumo.
 
 Embora os valores não sejam muito discrepantes, de alguma forma impactou no registro de consumo da unidade consumidora em aproximadamente 20 kWh/mês, estando a ré no exercício regular do direito em cobrar eventual diferença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais e isenção devido à assistência judiciária.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            09/05/2025 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 18:09 Não-Provimento 
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                                            07/05/2025 05:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841627-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Fernandes Sales Junior Advogado: Cristiane Lima da Silva (OAB: 20115/MS) Advogado: Priscila de Freitas Chave (OAB: 17588/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            06/05/2025 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 17:52 Inclusão em pauta 
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                                            28/04/2025 03:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 15:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/04/2025 15:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            25/04/2025 15:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            25/04/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 15:03 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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