TJMS - 0801487-04.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:25
Arquivado Provisoriamente
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21/02/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:18
Decisão ou Despacho
-
27/01/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0801487-04.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ré: Cristiani Freitas Barrozo Nascimento -
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de acordo devidamente assinado, já que a assinatura digital do requerido no instrumento de fls. 104-110 não foi emitida por autoridade certificadora credenciada pelo Poder Público. Às providências. -
09/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0801487-04.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ré: Cristiani Freitas Barrozo Nascimento - Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão imediata do veículo, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, devendo o Oficial de Justiça cientificar o requerido que terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso (parcelas vencidas e vincendas) mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem, ou, ainda, em quinze dias, querendo, poderá contestar.
No mesmo ato, proceda-se à citação do requerido para, querendo, contestar a ação, mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios desta ação de busca e apreensão em 5% (cinco por cento) do valor devido.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 06:38
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 06:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 06:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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