TJMS - 0851862-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:51
Prazo em Curso
-
28/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 17:04
Cobrança exaurida no GECOF
-
22/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:16
Emissão da Relação
-
22/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 18:39
Prazo em Curso
-
09/06/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 08:49
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0851862-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilmar da Silva Gomes - Exectdo: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil -Conafer - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a classe processual.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 06:58
Emissão da Relação
-
22/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 06:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 08:31
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 17:55
Recebida petição inicial
-
02/04/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 11:47
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0851862-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar da Silva Gomes - Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil -Conafer - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, indevidos os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor, confirmando-se a tutela antecipada concedida; (b) condenar a ré a restituir em dobro o que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, sendo que eventual valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora desde a data de cada desembolso, e, a partir de 28/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º); e (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, em benefício do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ) e, a partir de 28/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
28/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 11:34
Emissão da Relação
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21/02/2025 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:44
Registro de Sentença
-
21/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 04:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:33
Prazo em Curso
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0851862-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar da Silva Gomes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 55 no prazo de 5 dias. -
15/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 07:14
Emissão da Relação
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08/10/2024 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
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01/10/2024 14:47
Prazo em Curso
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25/09/2024 03:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
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17/09/2024 13:31
Prazo em Curso
-
16/09/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 12:39
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
06/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 18:36
Prazo em Curso
-
05/09/2024 17:09
Expedição de Carta.
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05/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2024 15:32
Expedição em análise para assinatura
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05/09/2024 15:25
Emissão da Relação
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 14:44
Tutela Provisória
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05/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:31
Informação do Sistema
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05/09/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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