TJMS - 0854740-22.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854740-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2025 11:41
Incidente em Processamento
-
19/09/2025 09:35
Processo Dependente Cadastrado
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19/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:35
Processo Dependente Iniciado
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854740-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA - SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF).
Ausente quaisquer das hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
27/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 14:00
Não-Provimento
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22/08/2025 12:23
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 14:00
Julgado
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12/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 14:26
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 14:03
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 10:12
Expedição de Relatório
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 17:39
Processo Cadastrado
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11/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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