TJMS - 0854740-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 18:43
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 18:43
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0854740-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
30/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0854740-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - ISSO POSTO, e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a concessionária ré ao pagamento do valor de R$15.417,81 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), atinente ao montante da indenização paga à segurada Hotel Pousada da Serra Ltda.
EPP, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos incidentes desde a data do desembolso, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
No mais, condena-se a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandante, que à vista da natureza e extrema singeleza da demanda, da ausência de maior instrução, do pequeno valor da condenação, do trabalho desenvolvido e critérios de equidade fixo-os, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Julgo resolvido o mérito da causa principal na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 19:15
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0854740-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
12/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0854740-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
29/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0854740-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc...
Recebo a petição inicial.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335).
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma Normativo.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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22/09/2024 16:58
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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