TJMS - 1417298-73.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:46
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:58
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417298-73.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Francis Thiander Santos Ratier Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Davi de Almeida Correa Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) Interessado: André Paulo da Silva Cruz Interessada: Roseli Carvalho de Oliveira Interessado: João Manoel Oliveira de Souza HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ARMA DE FOGO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ENTEADO MENOR - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Não havendo evidências de vínculo familiar entre o paciente e terceira pessoa, tampouco da existência de um suposto enteado, não há que se falar em prisão domiciliar.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram concessão a ordem -
30/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417298-73.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Francis Thiander Santos Ratier Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Davi de Almeida Correa Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) Interessado: André Paulo da Silva Cruz Interessada: Roseli Carvalho de Oliveira Interessado: João Manoel Oliveira de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:20
Juntada de Informações
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15/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417298-73.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Francis Thiander Santos Ratier Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Davi de Almeida Correa Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) Interessado: André Paulo da Silva Cruz Interessada: Roseli Carvalho de Oliveira Interessado: João Manoel Oliveira de Souza Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de DAVI DE ALMEIDA CORREA. -
14/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:02
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417298-73.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Francis Thiander Santos Ratier Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Davi de Almeida Correa Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) Interessado: André Paulo da Silva Cruz Interessada: Roseli Carvalho de Oliveira Interessado: João Manoel Oliveira de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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