TJMS - 0838661-12.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
23/07/2025 19:35
Prazo em Curso
-
10/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 21:44
Emissão da Relação
-
03/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 14:23
Prazo em Curso
-
01/07/2025 14:22
Emissão da Relação
-
25/06/2025 18:47
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema Ferreira de Vasconcelos Silva (OAB 1882/MS) Processo 0838661-12.2017.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alice Nakasato Anastácio, Fernanda Nakasato Anastácio - Invtardo: Salus Barbosa Anastácio -
Vistos.
Consta dos autos que: a) O levantamento dos valores foi autorizado por este Juízo (fls. 63/64), até o limite de 50%, correspondente à meação da viúva meeira; b) Os ativos financeiros estão claramente identificados nos autos como pertencentes ao inventariado; c) Houve indicação expressa da conta bancária da meeira, bem como sua qualificação e CPF; d) Trata-se apenas de complementação da ordem já deferida, sem inovação de conteúdo ou alteração do decidido, atendendo ao princípio da efetividade da jurisdição.
Dessa forma, com base no art. 497 do CPC, e em atenção ao cumprimento da decisão anterior, DEFIRO o pedido de fl. 71.
Determino a expedição de novo alvará judicial, com a seguinte redação: Alvará Judicial Autorizo o levantamento e resgate, até o limite de 50% (cinquenta por cento), correspondente à meação da viúva meeira Alice Nakazato Anastácio, dos seguintes fundos de investimento em nome do espólio de Salus Barbosa Anastácio.
AÇÕES IBOVESPA INDEX - GFI 4 AÇÕES PETROBRAS - GFI 55 AÇÕES SMALL CAPS - GFI 146 AÇÕES VALE - GFI 155 AÇÕES SET FINANCEIRO - GFI 644 Os valores resgatados deverão ser depositados na conta pessoal da meeira, conforme dados bancários informados: Banco Bradesco, Agência: 2100 ,Conta Corrente: 0012020-0, CPF: *74.***.*18-68.
Após a expedição do novo alvará, intime-se a inventariante para que comprove o recolhimento do ITCD, conforme determinado na decisão anterior (fls. 63/64), mediante juntada das respectivas guias e comprovantes.
Cumpra-se com urgência. -
19/06/2025 10:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 17:12
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:02
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:16
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 12:56
Prazo em Curso
-
16/04/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema Ferreira de Vasconcelos Silva (OAB 1882/MS) Processo 0838661-12.2017.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alice Nakasato Anastácio, Fernanda Nakasato Anastácio - Invtardo: Salus Barbosa Anastácio - Intimação da parte inventariante acerca da expedição do alvará judicial às fls. 67. -
15/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Informações
-
14/04/2025 13:32
Emissão da Relação
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/04/2025 14:20
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema Ferreira de Vasconcelos Silva (OAB 1882/MS) Processo 0838661-12.2017.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alice Nakasato Anastácio, Fernanda Nakasato Anastácio - Invtardo: Salus Barbosa Anastácio -
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de numerário e venda de ações em nome do espólio, formulado pela inventariante às fls. 50, 58 e 61, bem como de autorização para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 101.461 (fl. 60).
Inicialmente, constato a anuência da Fazenda Pública Estadual quanto ao levantamento dos valores depositados em nome do de cujus, desde que destinados ao pagamento do ITCD (fl. 57), bem como a inexistência de litígio entre a inventariante e a herdeira, ambas representadas pela mesma procuradora e em plena concordância com as medidas requeridas.
A inventariante alega falta de recursos para dar prosseguimento ao feito e para custear seu tratamento de saúde, sendo portadora de doença grave (Doença de Parkinson), conforme comprovação médica acostada.
Ademais, requer expressamente o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor aplicado em fundo de investimento (fl. 61), referente à sua meação, não sujeita à partilha ou à tributação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e art. 1.658 do Código Civil.
Considerando: o estado de saúde da inventariante; a necessidade de recursos para custear despesas do inventário; a anuência da herdeira e da Fazenda Estadual; a inexistência de controvérsias quanto aos bens; e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), DEFIRO: a) A expedição de alvará judicial autorizando: o levantamento dos valores depositados em nome do espólio, até o limite de 50% (cinquenta por cento), a título de meação da viúva meeira; a venda das ações constantes do acervo hereditário, com posterior prestação de contas nos autos; a alienação do imóvel matriculado sob o nº 101.461, Lº 02, Ficha 01, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, mediante apresentação de proposta formal com valores e condições ajustadas, devendo constar no alvará que os valores da venda deverão ser depositados em conta vinculada ao espólio e utilizados exclusivamente para quitação de tributos e demais despesas do inventário, mediante autorização judicial. b) Que o valor decorrente da meação da inventariante seja depositado em conta de sua titularidade, mediante apresentação de dados bancários nos autos.
Após o cumprimento das diligências, intime-se a inventariante para que comprove o pagamento do ITCD, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual, juntando as guias respectivas (DAEMS) e comprovantes de recolhimento.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
01/04/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 17:44
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 15:14
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Iracema Ferreira de Vasconcelos Silva (OAB 1882/MS) Processo 0838661-12.2017.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alice Nakasato Anastácio, Fernanda Nakasato Anastácio - Invtardo: Salus Barbosa Anastácio -
Vistos.
Acerca do requerimento de f. 50, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
Após, voltem conclusos. -
03/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/10/2024 16:00
Emissão da Relação
-
01/08/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2024.
-
18/12/2023 12:48
Prazo em Curso
-
15/12/2023 21:24
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 19:39
Emissão da Relação
-
16/11/2023 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2023.
-
15/05/2023 18:13
Prazo em Curso
-
10/05/2023 13:50
Prazo em Curso
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:17
Documento Digitalizado
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2023 13:36
Expedição em análise para assinatura
-
13/04/2023 21:23
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 04:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/12/2022 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/03/2022 08:46
Arquivado Provisoriamente
-
15/03/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:57
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/01/2020 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/01/2020 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2019 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/09/2019 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/06/2019 05:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/01/2019 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2018 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2018 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2018 13:30
Arquivado Provisoriamente
-
22/10/2018 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2018.
-
13/12/2017 17:33
Documento Digitalizado
-
04/12/2017 15:02
Prazo em Curso
-
30/11/2017 21:40
Publicado ato_publicado em 30/11/2017.
-
30/11/2017 12:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2017 14:08
Emissão da Relação
-
28/11/2017 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2017 09:27
Despacho Saneador
-
24/11/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 15:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/11/2017 15:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/11/2017 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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