TJMS - 0853250-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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14/08/2025 10:14
Prazo em Curso
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28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 06:34
Prazo em Curso
-
10/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 08:31
Emissão da Relação
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08/07/2025 08:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 06:17
Prazo em Curso
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30/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0853250-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Lara - Réu: Itaú Unibanco S.A. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de Ação Revisional, proposta por Fabio Lara em face de Itaú Unibanco S.A., para manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Entretanto, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que a parte litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 08:26
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:32
Registro de Sentença
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27/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 10:11
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0853250-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Lara - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
15/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 06:43
Emissão da Relação
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08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:59
Prazo em Curso
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21/11/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:03
Prazo em Curso
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08/11/2024 17:30
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:46
Expedição em análise para assinatura
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19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
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18/10/2024 17:03
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0853250-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Lara - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
04/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 12:22
Emissão da Relação
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03/10/2024 12:21
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 17:32
Proferida decisão interlocutória
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12/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:51
Informação do Sistema
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12/09/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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