TJMS - 0864324-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 16:04
Processo Reativado
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em data
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0864324-50.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Valdeir Silva - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 149/157, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento de custas, ante o princípio da causalidade.
Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. -
09/12/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:51
Homologada a Transação
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0864324-50.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Valdeir Silva - Expediente: Intimando a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade do credor necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, número da conta corrente/poupança, número da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso em que deverá providenciar a juntada da procuração atualizada, dentro do prazo de validade (se esta o estipular), com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria. -
18/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0864324-50.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Valdeir Silva - Decisão de f. 136/137:INTIME-SE o exequente acerca da petição de fl. 126/128, para, querendo, manifestar-se na forma do artigo 916, parágrafo primeiro, do CPC.
ADVIRTO o executado de que deverá proceder ao depósito das parcelas independente de deferimento, consoante o que dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo citado alhures.
Em havendo anuência do credor, DEFIRO, desde já, o parcelamento da dívida e o levantamento em favor do exequente das parcelas que venham a ser depositadas pelo executado (art. 916, par. 3º do CPC).
ADVIRTO o executado, ainda, de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas; Ressalto, no mais, que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, que DECLARO, desde já, ocorrida.
O pagamento das parcelas deverá ser realizado nos autos até o dia 15 de cada mês, salientando que as parcelas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
DEFIRO o imediato levantamento do valor depositado nos autos em favor do credor, correspondente à entrega de 30% do valor do débito.
Fica deferido, desde já, o levantamento dos valores das parcelas, independentemente de nova conclusão.
EXPEÇA-SE alvará.
Em havendo notícia de inadimplemento, INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito. Às providências. -
09/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:09
Outras Decisões
-
08/10/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 09:30
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:28
Decisão ou Despacho
-
10/11/2023 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:35
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2023 16:35
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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