TJMS - 0800666-03.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:02
Juntada de Petição de Apelação
-
03/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
A par do exposto, amparado nas provas produzidas nos autos e no princípio pro misero, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e condeno o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessão administrativa (24/01/2024), compensando-se eventuais valores recebidos pelo requerente após essa data, a título de benefício incapacitante na via administrativa, sendo que sobre os valores vencidos incidirão juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, sendo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
Concedo a tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora preenche os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e cuidando-se de prestação de natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos dos arts. 300, c/c 497, ambos do CPC, de forma que é possível a concessão de tal tutela, de modo que determino a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, devendo ser oficiado à autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial.
No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte demandante, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome, porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato incompatível com o recebimento do benefício.
Diante do princípio da causalidade, honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono da autora, em razão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §3º , do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pois no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias federais (cf.
TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 889110 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA).
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Com remessa ao e.
TJMS.
O INSS deverá ser intimado via malote digital.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Por fim, arquivem-se os autos. Às providências. -
02/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:59
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 08:54
Prazo em Curso
-
01/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:52
Emissão da Relação
-
07/08/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:55
Registro de Sentença
-
07/08/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
16/06/2025 07:58
Prazo em Curso
-
13/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800666-03.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo de p. 103-108 no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. -
12/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 21:20
Emissão da Relação
-
26/05/2025 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:55
Prazo em Curso
-
29/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 08:34
Prazo em Curso
-
28/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 18:04
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:31
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:32
Prazo em Curso
-
17/03/2025 13:32
Prazo em Curso
-
12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 08:53
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800666-03.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 78. -
29/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 11:28
Emissão da Relação
-
28/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
26/11/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 06:45
Prazo em Curso
-
24/10/2024 15:16
Juntada de NULL
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 06:53
Prazo em Curso
-
24/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800666-03.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos, etc...
I - A parte autora, em seu petitório de f. 48/52, apresentou impugnação à nomeação da Perita designada por este juízo, ao argumento, em resumo, de que a profissional nomeada não tem especialidade em ortopedia, a qual seria imprescindível para realização do exame pericial em virtude do caráter acidentário das lesões sofridas pela autora.
Instada, a Perita Judicial ratificou deter conhecimentos técnicos suficientes para o desempenho do mister para o qual foi nomeada, não havendo empecilho algum à realização de perícia por clínico geral em periciando que tenha sofrido danos em razão de acidente de trabalho.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que diz respeito à impugnação à nomeação da Dra.
Ivone Lima Martos, em que pesem os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste Isto porque a Perita nomeada é profissional de confiança deste juízo, isenta e equidistante do interesse das partes, sem contar que vem realizando perícias judiciais com bastante êxito, de modo que possui experiência na área.
Ademais, a ausência do título de especialista em determinada área, por si só, não serve para elidir a presunção de conhecimento técnico, mormente quando inexiste qualquer indício de que não seja ele profissional apto a exercer o encargo para o qual foi indicada.
Por outro lado, se porventura por razões de ordem técnica o profissional não se sentir habilitada para o trabalho, poderá noticiar os fatos nos autos, com o que a questão será passível de revisão.
Sendo assim, mantenho a Perita nomeada por este juízo às f. 44.
II – Cientifique-se a Sra.
Perita Judicial.
III – Intimem-se as partes acerca da data designada para realização do exame pericial.
I-se.
Cumpra-se. - Perícia médica designada no requerente para o dia 22.10.2024, às 08.20 horas, no fórum de Camapuã-MS. -
15/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:32
Prazo em Curso
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:38
Expedição em análise para assinatura
-
14/10/2024 08:26
Emissão da Relação
-
27/09/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 16:12
Proferida decisão interlocutória
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:24
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 07:47
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
01/08/2024 18:52
Prazo em Curso
-
01/08/2024 18:52
Documento Digitalizado
-
15/07/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:07
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2024.
-
20/06/2024 18:31
Prazo em Curso
-
20/06/2024 18:30
Documento Digitalizado
-
20/06/2024 18:30
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 10:44
Expedição em análise para assinatura
-
24/05/2024 10:41
Emissão da Relação
-
17/05/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 18:49
Recebida petição inicial
-
15/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2024 16:02
Informação do Sistema
-
15/05/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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