TJMS - 0852484-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:41
Prazo em Curso
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13/08/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 10:41
Emissão da Relação
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17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:05
Prazo em Curso
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30/06/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 13:24
Prazo em Curso
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25/06/2025 13:24
Documento Digitalizado
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25/06/2025 12:46
Emissão da Relação
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25/06/2025 12:46
Prazo em Curso
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09/06/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Apelação
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05/02/2025 11:42
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 10:13
Emissão da Relação
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01/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0852484-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Campos Castro - Réu: Banco Pan S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
25/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Carta.
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21/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:03
Emissão da Relação
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01/11/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/11/2024 16:36
Proferida decisão interlocutória
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01/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:12
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0852484-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Campos Castro - Réu: Banco Pan S.A. - Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de extinção. -
04/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 09:55
Emissão da Relação
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17/09/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2024 15:59
Recebida petição inicial
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10/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/09/2024 16:32
Informação do Sistema
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09/09/2024 16:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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