TJMS - 0836215-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 08:53
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:19
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0836215-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delci Valhente Pinto - Réu: Banco PSA Finance Brasil S/A - Trata-se de Ação Indenizatória movida por Delci Valhente Pinto em face de Banco PSA Finance Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Falta de Interesse Processual O réu apresentou contestação às f. 50/60, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, pois a autora não descreve no que consistiu o suposto constrangimento vivido.
Ademais, defende que não se demonstrou qualquer abusividade da ré, já que os documentos acostados com a inicial não apontam a identidade do chamador e a data, tampouco indicam a quantidade de ligações relatadas pela autora.
Além disso, informa que a autora pagou diversas prestações do seu contrato de financiamento em atraso, o que culminou com a cobrança feita pelo banco.
A preliminar, contudo, deve ser afastada, vez que se confunde com o mérito da causa, especialmente porque a principal questão é saber se houve cobrança vexatória abusiva por parte da requerida e se esta situação gerou algum dano à requerente.
Ademais, em sua inicial, a autora esclarece, de forma clara e precisa, o motivo que levou ao suposto constrangimento (ligações telefônicas da ré para cobrança de valores, as quais eram feitas diariamente e exaustivamente, e direcionadas para terceiros - familiares e trabalho), sendo evidente o interesse processual para o ajuizamento da ação. 2 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos É incontroverso nos autos que as partes mantiveram relação juridica referente ao contrato de financiamento de f. 61/70.
A ré, em sua contestação, também reconhece que efetuou cobranças em face da autora para a cobrança de prestações oriundas deste negócio jurídico, tornando tal fato incontroverso nos autos.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) a cobrança era feita de que maneira? Qual a frequência da cobrança (era por dia e quantas vezes ao dia)? B) as ligações eram feitas apenas no celular da autora? C) as ligações eram feitas a familiares/parentes da autora? D) as ligações eram feitas ao trabalho da requerente? E) em suas ligações, a ré expunha a vida financeira da autora para terceiros? F) a situação causou danos morais à autora? A relação aqui objurgada é tipicamente consumerista, o que atrai a aplicação das regras do CDC, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, daquele Códex.
Assim, face a inversão do ônus da prova, tem-se que caberá à ré demonstrar a legalidade de sua conduta (cobrança devida) e à autora a prova dos danos alegados e ainda a prova do excesso praticado pela ré (cobranças frequentes e direcionadas para terceiros). 3 - Das Provas 3.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido feito pela autora (f. 81/82) e concedo a ela o prazo de 15 dias, para a juntada dos documentos que entender pertinente ao caso.
Com a juntada da documentação, intime-se o réu para manifestação em 15 dias. 3.2 - Da Prova Oral Considerando-se que a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da causa, defiro o pedido feito pela autora (f. 81/82) e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/03/2025, às 15h30min, momento em que será tomado o depoimento do representante legal da ré e serão ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
A intimação da autora poderá ser feita através de seu causídico, mediante publicação em diário de justiça, ficando dispensada sua presença da audiência, já que não será tomado seu depoimento pessoal na ocasião.
Já a intimação da ré deverá se dar por meio de carta com aviso de recebimento, já que prestará depoimento pessoal na referida audiência.
A intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita pelo advogado que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura.
O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".
Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 15:46
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 08:21
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/10/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 15:29
de Conciliação
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 08:30
Juntada de tipo de documento
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22/09/2023 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:05
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 18:37
de Instrução e Julgamento
-
06/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:53
Decisão ou Despacho
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05/07/2023 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 12:02
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2023 12:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2023 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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