TJMS - 0835807-69.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 08:55
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
24/03/2025 08:55
Remetidos os Autos para destino.
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20/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0835807-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giga Cesta Comércio Varejista Alimentício Eireli - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. - 
                                            
13/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0835807-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giga Cesta Comércio Varejista Alimentício Eireli - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 174/178, sustentando a ocorrência de vícios na sentença de fls. 167/170, pois "a demanda merece aplicabilidade da Lei 13.786/2018", e que o juros de mora deveria incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
A parte autora foi intimada e se manifestou às fls. 181/185, pela rejeição dos embargos, requerendo, ainda, a aplicação de multa ao embargante, por entender protelatório o recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1023, do Código de Processo Civil/2015.
Conheço dos embargos mas não os acolho, visto que, na sentença prolatada na presente ação não se vislumbra a presença dos vícios apontados pela parte embargante.
Na hipótese, os fundamentos que levaram à parcial procedência do pedido da parte embargada foram claros, tendo sido examinados todos os pontos arguidos na inicial e na defesa da parte adversa.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos, elencados no art. 1.023, do CPC/2015, não se prestando a corrigir error in judicando.
Só se admite a interposição do referido recurso quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, ou seja, na aplicação de norma do processo ou procedimento (error in procedendo).
Quando se pretende alegar erro de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem embargos de declaração.
Outrossim, ainda que este Juízo não houvesse motivado a decisão nos exatos termos do que fora defendido pela embargante, esquadrinhando toda e cada uma das razões e fundamentos por ela utilizados, o que importa é que tenha dado a fundamentação para o seu decidir, nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que rege as decisões judiciais, conforme entendimento já consagrado pelo STJ.
Ora, o fim visado pelos embargos declaratórios é decidir omissão ou elucidar obscuridades ou contradições na decisão embargada, e se nesta apreciou-se e ventilou-se todas as questões relevantes postas para julgamento, não podem os respectivos embargos prosperar, por inocorrência da omissão alegada.
Na verdade, o que deseja a parte embargante é a reapreciação da decisão recorrida, sem que dela conste qualquer vício a ser sanado, o que é incabível pela via eleita, devendo a irresignação ser externada por meio do recurso apropriado.
Dessa forma, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, entendo que o presente recurso não deve prosperar, devendo o embargante, caso queira, obter a modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada.
Por derradeiro, deixo de aplicar multa à parte embargante, por não reputá-la litigante de má-fé, e os presentes aclaratórios não apresentarem caráter manifestamente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 174/178, mantendo a decisão tal como lançada nos autos.
Intimem-se. - 
                                            
14/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
14/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 18:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
07/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
23/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0835807-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giga Cesta Comércio Varejista Alimentício Eireli - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. - 
                                            
22/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
22/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
07/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0835807-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giga Cesta Comércio Varejista Alimentício Eireli - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida à restituição, em parcela única, de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA/IBGE a partir dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação.
Atenta ao princípio da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.
Sentença com excesso de prazo em razão do acúmulo de trabalho.
P.
R.
I.
C. - 
                                            
04/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
04/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
02/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
24/04/2023 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
20/04/2023 09:45
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
30/03/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
20/03/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
17/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
23/02/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
16/02/2023 10:18
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
01/02/2023 15:07
de Conciliação
 - 
                                            
31/01/2023 10:56
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
31/01/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/12/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
20/12/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
05/12/2022 08:05
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
24/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
22/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 12:58
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
22/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
14/10/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
03/10/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
26/09/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
26/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2022 14:53
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
23/09/2022 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/09/2022 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2022 12:59
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
23/09/2022 12:59
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
23/09/2022 12:59
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
23/09/2022 12:59
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
23/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2022 12:48
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
23/09/2022 12:48
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
22/09/2022 21:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2022 21:15
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
14/09/2022 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
13/09/2022 14:53
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/09/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
09/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/09/2022 19:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
24/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2022 16:53
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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