TJMS - 0855703-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 04:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
08/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:47
Prazo em Curso
-
29/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:37
Prazo em Curso
-
11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:53
Prazo em Curso
-
01/07/2025 18:31
Juntada de NULL
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 16:49
Prazo em Curso
-
02/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:26
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:16
Emissão da Relação
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:42
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:28
Prazo em Curso
-
08/05/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:10
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 09:45
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 18:34
Prazo em Curso
-
17/03/2025 18:31
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 07:16
Prazo em Curso
-
20/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:16
Prazo em Curso
-
13/11/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0855703-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabela Lipú Andre -
Vistos... 1.
Embasado na Lei 14.331/2022, atentando-se aos requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, determino primeiramente o exame pericial para, somente após, constatada a hipótese do §3º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, ordenar a citação da parte requerida. 2.
Nomeio o Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, e-mail: 5330ms@gmail, telefone: (67) 99606-2524, perito de confiança do juízo, para lavrar o laudo de perícia médica. 3.
Arbitro honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso a parte requerente venha a sucumbir. 4.
Intimar o profissional nomeado sobre a forma de pagamento e para designar dia, hora e local para a realização da perícia, cujo laudo será anexado aos autos em 15 (quinze) dias, contados da data do exame. 5.
A fim de nortear o trabalho do perito, o juízo traz os seguintes quesitos: a) Qual o atual estado de saúde da parte requerente? b) A parte requerente é portadora de lesão incapacitante? c) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com a atividade laboral descrita na inicial? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? e) Houve redução da capacidade laborativa da parte requerente em razão da atividade laboral desempenhada? f) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo requerente - Concausa? 6.
O perito nomeado promoverá outros esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante o exame, especialmente no tocante à eventual deficiência funcional apresentada pela parte requerida. 7.
Em caso de divergências com as conclusões do laudo administrativo, o expert indicará fundamentadamente as razões técnicas e científicas que ampararam o dissenso, conforme o artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 8.
O perito está autorizado a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. 9.
Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (CPC , art. 465, § 1º). 10.
Anexado o laudo, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11.
Os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão apresentar pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de suas intimações pessoais, contado da data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 12.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação. 13.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 17) a fim de garantir-lhe e facilitar o acesso à justiça.
Intimem-se. -
12/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 11:01
Prazo em Curso
-
11/11/2024 10:58
Emissão da Relação
-
08/11/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 14:31
Proferida decisão interlocutória
-
06/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:09
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0855703-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabela Lipú Andre - r. dec. fls. 42/43:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). a) À parte requerente para regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma D4sign; e; Ocorre que a plataforma D4sign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma D4sign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) b) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; b.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 17:18
Emissão da Relação
-
08/10/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:20
Emenda à Inicial
-
01/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 12:21
Informação do Sistema
-
25/09/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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