TJMS - 1402548-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:53
Baixa Definitiva
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13/09/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402548-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: João José Lopes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA-ADC N. 04 DO STF- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Não se mostra possível a concessão da tutela requerida, uma vez que o provimento jurisdicional ora combatido importaria em aumento/extensão de vantagens de verbas percebidas pelo autor, tratando-se de hipótese vedada pelo ordenamento em sede antecipatória.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402548-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: João José Lopes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o retorno do AR - aviso de recebimento, de fls. 59/60.
Cumpra-se. -
09/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402548-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: João José Lopes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida pretendida, nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/03/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402548-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: João José Lopes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Ponta Porã/ms - Previporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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