TJMS - 0823531-96.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 07:25
Emissão da Relação
-
12/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 13:55
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:24
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 14:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 14:10
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:23
Registro de Sentença
-
29/07/2025 16:23
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/07/2025 08:58
Expedição de NULL.
-
22/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/04/2025 07:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 08:04
Prazo em Curso
-
08/04/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823531-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renato Ferreira - Despacho: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para julgamento dos embargos.
Providências necessárias." -
07/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 07:39
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823531-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renato Ferreira - SENTENÇA: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Ferreira, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Rejeitar a prejudicial de prescrição; b) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal em folha de pagamento do Requerente, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira do requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor do Requerente da classe/letra D, nos termos do artigo 42, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 5/2/2023 até a comprovação do início do pagamento, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; c) Determinar ao Requerido a implementação do segundo adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento do Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor do Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 5/2/2021 até a comprovação do início do pagamento; d) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 12 de março de 2025....Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 10:24
Emissão da Relação
-
19/03/2025 10:23
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:42
Registro de Sentença
-
13/03/2025 16:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/03/2025 16:40
Expedição de NULL.
-
10/03/2025 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 10:25
Prazo em Curso
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823531-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renato Ferreira - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
21/11/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 13:12
Emissão da Relação
-
21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 14:23
Prazo em Curso
-
10/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:44
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823531-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renato Ferreira - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
03/10/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 08:41
Emissão da Relação
-
02/10/2024 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:02
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 07:04
Informação do Sistema
-
30/09/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001346-16.2005.8.12.0029
Municipio de Navirai
Hidrasil Sistemas Hidraulicos LTDA
Advogado: Jose Aparecido Alves Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:35
Processo nº 0836854-20.2018.8.12.0001
H Costa Advocacia e Cobrancas
Aline Werlang Soares
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2018 07:30
Processo nº 0812214-74.2023.8.12.0001
Sandra Mattos Vieira Escalante
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2023 12:35
Processo nº 0812214-74.2023.8.12.0001
Sandra Mattos Vieira Escalante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2025 18:13
Processo nº 0835594-29.2023.8.12.0001
Rafael de Souza Silva
Industria e Comercio de Bebidas Funada
Advogado: Thayla Jamille Paes Vila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 15:35