TJMS - 0812214-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 14:20
Certidão
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19/09/2025 14:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0812214-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Sandra Mattos Vieira Escalante Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
EXTENSÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DESEMPREGO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data da constatação da incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data da constatação da incapacidade (31/07/2023), com base na extensão do período de graça previsto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do período de graça para 24 meses para quem possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. 4.
A prorrogação para 36 meses, prevista no § 2º do mesmo artigo, exige a comprovação de desemprego mediante registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que não ocorreu nos autos. 5.
Comprovado que a autora assumiu cargo público antes do fim de seu vínculo com o RGPS, restou descaracterizada a condição de desempregada, sendo inaplicável a extensão do período de graça por 36 meses. 6.
Aplicável, portanto, apenas a extensão de 24 meses, findando-se a qualidade de segurada em agosto/2022, ou seja, antes da data de início da incapacidade fixada em 31/07/2023. 7.
Ausente a qualidade de segurada no momento da constatação da incapacidade, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de extensão do período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é imprescindível a comprovação documental de situação de desemprego por registro no órgão competente, sendo inaplicável a mera alegação de ausência de vínculo empregatício. 2.
Na ausência de comprovação de desemprego, aplica-se apenas a extensão de 24 meses prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo a perda da qualidade de segurado obstáculo ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:49
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 09:49
Não-Provimento
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:24 local.
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04/09/2025 15:50
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:50:00 local.
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04/09/2025 11:12
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0812214-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Sandra Mattos Vieira Escalante Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025. -
02/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 17:46
Processo Cadastrado
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01/09/2025 17:18
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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