TJMS - 0800177-98.2022.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), Rozana de Oliveira Gomes (OAB 18688/MS) Processo 0800177-98.2022.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Angélica Renata Gulden - Ficam os advogados devidamente intimados da sentença de folha 265, a qual transcrevo a seguir "Diante da quitação da obrigação noticiada nos autos e do fato de que o saldo já foi levantado em favor do(s) titular(es), decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." -
18/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800177-98.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Recorrido: Angélica Renata Gulden Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROFESSOR CONTRATADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE POR TODO O PERÍODO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra a prevalência da obrigatoriedade do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o §2º, do art. 37, da CF.
Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recuso Extraordinário n° 658026 (Tema 612), com repercussão geral reconhecida.
Por consequência, deve ser aplicado o disposto no §2º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que a não observância do disposto nos incisos I e III implicará na nulidade do ato, ou seja, a contratação de professores temporários realizadas pela administração pública local, por meio de sucessivas renovações dos contratos, são nulas de pleno direito.
Portanto, considerando que os documentos colacionados à inicial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos e, por consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da recorrida.
A questão solucionada na presente demanda diz respeito a um vínculo de natureza jurídico-administrativa, motivo pelo qual a atualização monetária da condenação deve observar o definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810), portanto, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
31/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 13:04
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/02/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800177-98.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Recorrido: Angélica Renata Gulden Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Visto.
Embora a parte pleiteie os benefícios da gratuidade da justiça, entendo que não constam nos autos qualquer documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se. -
22/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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10/08/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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