TJMS - 0823407-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:34
Certidão
-
15/08/2025 20:07
Certidão
-
15/08/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/08/2025 12:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823407-52.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Embargado: Município de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Patrícia de Figueiredo Campos Lemos contra acórdão que julgou apelação cível interposta em Embargos à Execução Fiscal movidos contra o Município de Campo Grande, sustentando omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à ocorrência de perda superveniente do objeto e à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
A embargante havia apresentado os embargos antes da extinção da execução fiscal, promovida por iniciativa do próprio Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão ao deixar de analisar a alegação de perda superveniente do objeto dos embargos à execução; (ii) definir se é cabível a atribuição dos ônus sucumbenciais ao Município, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição ou obscuridade.
A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, de forma excepcional, quando verificada omissão em ponto essencial à solução da controvérsia.
O acórdão recorrido deixou de apreciar a tese de perda superveniente do objeto, suscitada pela embargante, configurando omissão relevante.
A execução fiscal foi extinta em 09/05/2024 por ausência de condição de procedibilidade, enquanto os embargos à execução haviam sido ajuizados em 16/04/2024, evidenciando que o interesse de agir existia no momento da propositura da demanda.
Diante da extinção posterior da execução, configura-se perda superveniente do objeto dos embargos, sendo inadequado o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual preexistente.
O princípio da causalidade impõe que o ônus da sucumbência recaia sobre a parte que deu causa à instauração da demanda.
No caso, a propositura indevida da execução fiscal pelo Município motivou a oposição dos embargos.
Jurisprudência do TJMS confirma a responsabilidade do exequente por honorários e despesas processuais quando a perda do objeto dos embargos resulta da extinção posterior da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão quanto à alegação de perda superveniente do objeto autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Quando a execução fiscal é extinta após a propositura dos embargos, caracteriza-se perda superveniente do objeto, impondo a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos casos de perda de objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 10; 330, III; 485, VI; 1.022.
CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.010.972/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26.08.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0823453-41.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 30.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0823471-62.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 14.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 14:02
Julgamento Virtual Finalizado
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13/08/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 05:34
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:21
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:21:47 local.
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26/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:51
Certidão
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11/05/2025 21:48
Certidão
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10/05/2025 06:57
Certidão
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06/05/2025 15:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 10:01
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 17:01
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 16:43
Certidão
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30/04/2025 16:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/04/2025 12:26
Certidão
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29/04/2025 12:23
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/04/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823407-52.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Embargado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Processo Dependente Iniciado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823407-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Apelado: Município de Campo Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que a extinção da Execução Fiscal objeto dos Embargos, não decorreu da falta de obrigação válida, mas conforme já mencionado, a dívida exequenda não alcançou o valor mínimo previsto na Lei Complementar Municipal n° 146/2009.
Veja que dentre as hipótese previstas em lei para o indeferimento da petição inicial está a falta de interesse de agir (art. 330, III, do CPC), o que ocorreu no caso dos autos, pois a Execução Fiscal foi extinta após a oposição dos presentes Embargos à Execução, não subsistindo razões para o exame do mérito destes, assim como não houve o exame do mérito daquela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823407-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Apelado: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823407-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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