TJMS - 0856870-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:48
Prazo em Curso
-
25/08/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 18:32
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 18:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:30
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/07/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:32
Processo Reativado
-
25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 14:13
Prazo em Curso
-
13/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio de Oliveira Neto (OAB 8058/MS), Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0856870-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Cyntia Jardim Arantes - Exectdo: Rafael Bogamil Quirino - "(...) condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a ser pago ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor pleiteado pela parte autora à fl. 84 (R$ 474.209,58).
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Com remessa ao e.
TJMS.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo notícia de descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 13:58
Emissão da Relação
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13/03/2025 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:39
Registro de Sentença
-
13/03/2025 10:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio de Oliveira Neto (OAB 8058/MS), Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0856870-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Cyntia Jardim Arantes - Exectdo: Rafael Bogamil Quirino - Fls. 78: Defiro os pedidos.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado pelas partes (20 de fevereiro de 2025).
Após, conclusos para despacho. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 11:32
Emissão da Relação
-
22/01/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 19:05
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio de Oliveira Neto (OAB 8058/MS), Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0856870-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Cyntia Jardim Arantes - Exectdo: Rafael Bogamil Quirino -
Vistos.
Considerando que a lide versa sobre direitos disponíveis, conforme art. 190, caput, do CPC, homologo o negócio processual realizado à p. 74.
Aguardem-se os autos em cartório a data mencionada no ajuste.
Decorrido o prazo, não tendo sido juntada defesa e nem comunicada a celebração de acordo, intime-se a autora para requerer o que de direito no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
08/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 11:12
Emissão da Relação
-
16/12/2024 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 13:20
Despacho Saneador
-
04/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 13:53
Despacho Saneador
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0856870-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Cyntia Jardim Arantes - Autorizo os advogados e a parte autora a participarem da audiência pelo sistema de videoconferência, bastando acessar a página do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), onde estão disponibilizados os "links" de acesso das salas virtuais de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sala virtual.
Publique-se. -
12/11/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:49
JUÍZO - Conciliação realizada com acordo parcial
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:43
Emissão da Relação
-
08/11/2024 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 11:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/10/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0856870-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Cyntia Jardim Arantes - Exectdo: Rafael Bogamil Quirino - Decisão fls. 40/41: Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória ajuizada por CYNTIA JARDIM ARANTES em face de RAFAEL BOGAMIL QUIRINO.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel denominado FAZENDA JATOBÁ, matrícula 10.621, localizado no município de Bandeirantes; (ii) firmou contrato de parceria rural com o réu, pelo prazo de 10 anos, para exploração agrícola de 500,00 ha; (iii) o pagamento seria efetuado por sacas de soja, sendo que restou pactuado um adiantamento de 4 sacas por hectare, a serem pagos em 30/06/2023 e 04 sacas até 30/04/2024; (iv) até o momento, o requerido não efetuou o pagamento das entradas, o que gera uma rescisão unilateral do contrato.
Requer tutela de urgência para que seja autorizado seu reingresso na posse da área objeto do contrato.
Em detida análise à prefacial, denota-se que, a despeito de a ação ter sido ajuizada pelo procedimento comum, a autora pleiteia por seu reingresso na posse do bem objeto do contrato, que é localizado na cidade de Bandeirantes/MS.
Assim, trata-se de processo de cunho possessório.
Portanto, considerando a localização do imóvel, necessário alguns breves apontamentos.
A reintegração de posse constitui pleito assentado em direito real sobre bem imóvel e tem sua competência definida pelo critério funcional, ou seja, pela situação da coisa, nos termos do artigo47doCPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Portanto, a competência para processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável.
No caso, o imóvel objeto da lide fica situado na Comarca de Bandeirantes/MS, sendo esta, portanto, a localização competente para análise do pleito.
Considerando que a questão relativa à incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure inovação, preclusão, julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", DECLINO A COMPETÊNCIA para a Vara Única da Comarca de Bandeirantes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 07:46
Emissão da Relação
-
14/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 14:44
Emissão da Relação
-
10/10/2024 14:43
Prazo em Curso
-
10/10/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 13:55
Despacho Saneador
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 04:00:00, Vara Única.
-
07/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/10/2024 15:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/10/2024 15:56
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
04/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0856870-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Cyntia Jardim Arantes - Exectdo: Rafael Bogamil Quirino - Decisão fls. 40/41: Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória ajuizada por CYNTIA JARDIM ARANTES em face de RAFAEL BOGAMIL QUIRINO.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel denominado FAZENDA JATOBÁ, matrícula 10.621, localizado no município de Bandeirantes; (ii) firmou contrato de parceria rural com o réu, pelo prazo de 10 anos, para exploração agrícola de 500,00 ha; (iii) o pagamento seria efetuado por sacas de soja, sendo que restou pactuado um adiantamento de 4 sacas por hectare, a serem pagos em 30/06/2023 e 04 sacas até 30/04/2024; (iv) até o momento, o requerido não efetuou o pagamento das entradas, o que gera uma rescisão unilateral do contrato.
Requer tutela de urgência para que seja autorizado seu reingresso na posse da área objeto do contrato.
Em detida análise à prefacial, denota-se que, a despeito de a ação ter sido ajuizada pelo procedimento comum, a autora pleiteia por seu reingresso na posse do bem objeto do contrato, que é localizado na cidade de Bandeirantes/MS.
Assim, trata-se de processo de cunho possessório.
Portanto, considerando a localização do imóvel, necessário alguns breves apontamentos.
A reintegração de posse constitui pleito assentado em direito real sobre bem imóvel e tem sua competência definida pelo critério funcional, ou seja, pela situação da coisa, nos termos do artigo47doCPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Portanto, a competência para processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável.
No caso, o imóvel objeto da lide fica situado na Comarca de Bandeirantes/MS, sendo esta, portanto, a localização competente para análise do pleito.
Considerando que a questão relativa à incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure inovação, preclusão, julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", DECLINO A COMPETÊNCIA para a Vara Única da Comarca de Bandeirantes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 18:21
Emissão da Relação
-
02/10/2024 18:21
Prazo em Curso
-
02/10/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 17:44
Outras Decisões
-
02/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/10/2024 09:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/10/2024 10:31
Informação do Sistema
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01/10/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 10:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/10/2024 10:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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